TJRJ - 0803889-26.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ROSA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALMEIDA BARROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:30
Juntada de acórdão
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803889-26.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA, MARIA DA GUIA ROSA DOS SANTOS, SEBASTIANA ALMEIDA BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Venha a emenda em peça única substitutiva.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ROSA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALMEIDA BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:24
Publicado Citação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803889-26.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL JARDIM BARROS DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA, MARIA DA GUIA ROSA DOS SANTOS, SEBASTIANA ALMEIDA BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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