TJRJ - 0800032-28.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:55
Outras Decisões
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10/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800032-28.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DAMIAO DE CARVALHO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANDERSON DAMIAO DE CARVALHO, em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
O requerente aduziu que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, tudo pautado na boa-fé contratual.
No entanto, foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo.
Ocorre que, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado um valor em seu contracheque gerando mensalmente um débito, resultando na perpetuação da dívida.
Requereu a tutela de urgência e no mérito requereu a anulação da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC pelo fato de a parte ré ter induzido a parte autora ao erro quando não explicou que aquele empréstimo ali contratado era um empréstimo de cartão com descontos mínimos mensais, um empréstimo IMPAGÁVEL, e não um empréstimo consignado tradicional.
Requereu ainda, a readequação de acordo com a taxa média de Mercado dos 20 melhores bancos e a indenização por danos morais.
Com a inicial de indexador 96427703, vieram os documentos de indexadores 96427706 a 96427710.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência no indexador 102621365.
Contestação no indexador 128314606.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial e falta de interesse de agir, litispendência e impugnação à justiça gratuita.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a designação de perícia grafotécnica.
A intimação do autor para que junte o extrato bancário da conta que recebe seu benefício, relativo ao período da contratação, bem como ofício ao Banco Bradesco, a fim de que esclareça a titularidade da conta de n.º 1884-8, mantida pela agência de n.º 6793, como também informe se os valores contratados entre as partes foram ali creditados, em especial no período de até dois meses da operação analisada.
Dessa forma, tal documento é indispensável para julgamento do feito no indexador 140359825.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício aos correios a fim de comprovar se os documentos anexados pelo réu, foram de fato encaminhados para o Autor.
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do Código de Processo Civil.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO SANTANDER S.A.
Proceda-se a anotação no sistema.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o autor vem ao Judiciário, fulcrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com o réu e, sem litígio, não obteria.
Está presente, a meu sentir, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, visto que a exordial preenche todos os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa da parte ré, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio.
A peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado.
Rejeito ainda, a preliminar de litispendência, tendo em vista que feito 0801989-98.2023.8.19.0033 já foi extinto.
Quanto à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça.
Não merece prosperar a irresignação do réu, na medida em que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
Sabe-se que tal presunção é apenas relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse diapasão, o réu não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as provas de insuficiência financeira carreadas aos autos, bem como não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido se o autor tinha ou não ciência da modalidade de empréstimo contratado, bem como se a assinatura do contrato pertence ao autor.
Haja vista a natureza da relação jurídica discutida nos autos, será aplicada ao caso concreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelas partes.
Nomeio a perita Dra.
ADRIANA PEREIRA BARBOSA SOARES, RG 09024461-7, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016." Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão rateados entre as partes requerentes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 362 da súmula do TJRJ.
Ressalto que metade do valor deverá ser adiantada pelo réu BANCO SANTANDER S.A por se tratar de diligência requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, §1º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se a parte ré para recolher metade dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que se trata de diligência requerida por ambas as partes.
Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial: a) Digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se. b) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Defiro ainda a produção de documental superveniente, devendo esta ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, nos termos requeridos pelo réu no indexador 140359825, eis que necessário ao deslinde do feito.
Indefiro a expedição dos demais ofícios requeridos.
Publique-se.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, 18 de novembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
18/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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04/07/2024 18:00
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DAMIAO DE CARVALHO - CPF: *13.***.*47-20 (AUTOR).
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22/02/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DAMIAO DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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