TJRJ - 0802916-47.2023.8.19.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:08
Remessa
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23/05/2025 11:54
Remessa
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04/04/2025 14:55
Remessa
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04/04/2025 13:59
Remessa
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25/02/2025 19:22
Confirmada
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0802916-47.2023.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802916-47.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.00996959 EMBARGANTE: HERIQUE VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO: ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR OAB/PR-093601 ADVOGADO: PAULO MOISÉS DA SILVA GALLO OAB/MS-024355 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
Réu condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, resultando a soma das penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
A Egrégia 1ª Câmara Criminal, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, por maioria, REJEITOU A PRELIMINAR e, no mérito DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para modificar o regime para o semiaberto, mantendo no mais a sentença condenatória.
Voto vencido que ABSOLVIA o recorrente em relação a ambos os delitos, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão ao Embargante.
Ausência de nulidade decorrente das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares.
A abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa para atuação policial.
Na hipótese dos autos, os agentes da lei estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu em uma bicicleta, o qual, ao perceber a presença da v Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Usou da palavra Dr.
Elson Marcelino da Silva Júnior. -
20/02/2025 16:21
Documento
-
20/02/2025 15:55
Conclusão
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20/02/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 11:16
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 13:49
Retirada de pauta
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30/01/2025 13:45
Confirmada
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30/01/2025 13:04
Mero expediente
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30/01/2025 10:44
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 19:16
Inclusão em pauta
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10/01/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:11
Conclusão
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07/01/2025 12:39
Remessa
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14/11/2024 14:35
Conclusão
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07/11/2024 00:06
Publicação
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05/11/2024 20:09
Confirmada
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05/11/2024 18:48
Mero expediente
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05/11/2024 13:09
Conclusão
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05/11/2024 13:00
Distribuição
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05/11/2024 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
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