TJRJ - 0804004-71.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0804004-71.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A Petição 157817758: : Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão.
Na hipótese de se tratarem de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:11
em cooperação judiciária
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10/03/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0804004-71.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:15
em cooperação judiciária
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12/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALBUQUERQUE em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LETICIA LEANDRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ALBUQUERQUE em 29/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 06:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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