TJRJ - 0800325-08.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            06/07/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 17:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 02:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 01:03 Decorrido prazo de RODOLFO JOVENCIO ANTONIO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800325-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
 
 Defiro J.G e anote-se a prioridade. 2.
 
 Trata-se de ação proposta por ILSON FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual a parte autora requer em sede de tutela que o juízo determine que o réu suspenda os descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 7.000,00.
 
 Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
 
 Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
 
 Cabe destacar que, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
 
 Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
 
 Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
 
 Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
 
 JAPERI, 26 de fevereiro de 2025.
 
 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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                                            11/03/2025 00:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 00:52 Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto# 
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                                            13/02/2025 20:35 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 20:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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