TJRJ - 0802856-38.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DOS PRAZERES SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SOARES DOS PRAZERES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0802856-38.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITAL DA SILVA, VERA LUCIA FEITAL DA SILVA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D 1.
Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de provaoral, e apresentar quesitos, no caso de provapericial.
Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 2.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar.
Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo.
JAPERI, 28 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 11:15 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DOS PRAZERES SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SOARES DOS PRAZERES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0802856-38.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITAL DA SILVA, VERA LUCIA FEITAL DA SILVA RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D 1.Defiro JG. 2.Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.Designo audiência de conciliação para o dia01/04/2025 às 11:15ha ser realizada pelo CEJUSC,consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, na forma do artigo 334 do CPC.
Deve o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelos réus na audiência prévia, deverá assim de manifestar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, observado que a audiência somente não será realizada se ambas as partes não pretenderem participar do ato.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se, ressalvado que TODOS OS ENVOLVIDOS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA, consoante preceitua o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, publicado em 13/02/2023 à fl. 4, no DJE JAPERI, 24 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FEITAL DA SILVA - CPF: *07.***.*75-89 (AUTOR).
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24/02/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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24/02/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 11:15 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SOARES DOS PRAZERES em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SOARES DOS PRAZERES em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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