TJRJ - 0803576-69.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803576-69.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JOÃO FRANCISCO GOMES propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA em face de BANCO ITAU S.A.
Alega que é aposentado do INSS e que sempre realiza qualquer tipo de transação com o réu por meio de caixa de atendimento, já que não sabe utilizar o caixa eletrônico.
Aduz que recebe sua aposentadoria em uma conta e sua pensão em outra e que nunca pagou taxa e nem contratou qualquer tipo de serviços.
A ré por meio de uma preposta ofereceu um serviço que iria simplificar o atendimento do autor, pois iria unificar os dois benefícios em uma única conta.
O autor negou, mas não foi atendido, tendo sido alterada a conta de forma unilateral pela autora.
O autor teve sua conta unificada e começou a ser debitado tarifas e cobranças.
O autor sempre ia na boca do caixa e solicitava o saque de sua aposentadoria e o preposto da ré realizava o levantamento de um real a mais, o que gerava saldo negativo e novas cobranças.
Desta forma, o autor teve sua conta com saldo negativo por culpa da ré.
O autor então pediu o extrato analítico da sua conta e o réu informou que seria cobrado o valor de R$50,00, por mês solicitado.
Assim, requer a repetição do indébito e a declaração de inexistência de débito e que o INSS cesse os descontos da ré e a condenação em danos morais.
Decisão deferindo JG e deferindo a tutela de urgência, index. 115484187.
Index. 124382501.
Contestação alegando que o contrato foi firmado entre as partes no dia 20/03/2024, tendo sido optado pelo seguro LIS, com opção de cheque especial e aplicação automática com resgates e produtos de proteção.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id.130809437.
Decisão saneadora, id.176776588. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
A pedido deve ser analisado apenas por meio documental, vez que se discute a contratação de serviços com a ré e a unificação das contas correntes.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e se caracteriza por acidentes do consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, sendo a responsabilidade do réu objetiva, faz-se necessária, apenas, a demonstração do fato, do nexo causal e do dano, dispensada a prova de culpa.
Pretende o autor que se declare a nulidade dos serviços contratados com a cessação dos descontos em seu contracheque e a devolução do valor em dobro dos descontos.
O réu, por sua vez, defende que a autora contratou o serviço no mês março de 2024, sendo que os valores dos descontos seriam devidos e o aceite se deu por assinatura.
No caso dos autos, considerando a inversão do ônus da prova, inerente ao direito do consumidor, caberia ao réu comprovar que a autora tinha completa ciência de que contratava o empréstimo na modalidade referida, , e que esta se mostrava completamente ciente dos termos da avença.
O réu junta aos autos cópia dos contratos junto a sua contestação, com a assinatura do autor concordando com a contratação dos serviços.
Neste contexto, extrai-se da simples leitura do documento supra referido terem as condições da dita contratação sido expostas de forma clara e inequívoca, , não podendo a autora alegar desconhecimento de tal fato.
Tal circunstância, por sua vez, afasta, por completo, a alegação de que os descontos efetuados em seu contracheque seriam indevidos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, como alegado pelo autor.
Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
Contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG CARD.
Descontos em folha.
Alegação de ausência de consentimento.
Sentença improcedente.
Apelo do autor.
Manutenção do decisum.
No mérito, correta a sentença de improcedência, pois o autor não logrou em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito perseguido.
Contrato de fls. 13 e demais documentos constantes dos autos que preveem autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento de valores decorrentes da utilização do aludido cartão.
O magistrado, valendo-se da livre apreciação da prova e do seu livre convencimento (art. 371, NCPC), não deteve elementos suficientes de modo a afirmar a ocorrência de culpa do réu para com o suporto evento danoso.
Desse modo, não há como acolher o pleito autoral.
Sentença de improcedência que se mantém.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100819-78.2016.8.19.0001 - REL.
DES.
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 15/10/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) A parte autora não nega que assinou o contrato apresentado pelo réu, pela contratação dos serviços.
Assim, entendo que não restou demonstrado que a parte autora não firmou o contrato em discussão.
Logo, não se vislumbra a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do réu, que possa ensejar a nulidade do contrato, a devolução de valores ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 1 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803576-69.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3- Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova. 5-Declaro SANEADO o feito. 6-O ponto controvertido é a existência e validade da contratação apontada pela parte autora e as tarifas e taxas atreladas e se isso gerou dano indenizável. 7-Ao caso, defiro a produção de prova documental e indefiro qualquer outro meio probatório, pois o que se discute é se houve contratação ou não de empréstimo.
A prova oral para colher depoimento pessoal da parte autora em nada acrescentará para resolver o mérito, vez que a parte autora apenas irá repetir o já alegado na exordial.
Concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para apresentarem documentação complementar, se desejarem.
Após, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
11/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:05
Outras Decisões
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08/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:12
Outras Decisões
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26/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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