TJRJ - 0809697-16.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809697-16.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DIVINA FREIRE RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ 1 - A presente demanda é de natureza cível, uma vez que se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não sendo aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ ("Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). 2 - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da autora, tendo em vista que a parte ré não apresentou elementos que desconstituíssem a alegada hipossuficiência econômica; 3 - O feito tramita neste juízo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica, razão pela qual a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível é incabível; 4 - Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu, uma vez que cabe a autora quantificar o valor dos danos morais e materiais pretendidos no item 9 de sua petição inicial, pois não se admite pedido incerto e genérico, conforme arts. 322 e 324 do CPC.
Com efeito, o art. 292, V, do CPC dispõe que o valor do dano moral pretendido deve ser declarado e, quanto ao dano material, não pode o julgador presumi-lo.
Contudo, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 139, IV, c/c art. 317, ambos do CPC, DETERMINO que a requerente emende a inicial, quantificando o valor do dano moral e dano material pretendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, em homenagem ao contraditório.
Por fim, voltem conclusos para a análise da emenda à inicial e o correto valor da causa; fixação dos pontos controvertidos; distribuição do ônus da prova; e deliberação quanto às provas requeridas.
NITERÓI, 7 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
11/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803324-37.2022.8.19.0212
Banco Bradesco SA
Orsina Vitoria Leao de Azevedo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2022 19:05
Processo nº 0868056-93.2024.8.19.0038
Anna Julia Paes Leme Ribeiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 17:12
Processo nº 0802576-08.2024.8.19.0253
Maurilia Batista
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Carlos Gomez Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 13:32
Processo nº 0802576-08.2024.8.19.0253
Maurilia Batista
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 14:04
Processo nº 0812066-93.2022.8.19.0004
Ricardo Alexandre Macedo Serra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 16:12