TJRJ - 0104922-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:43
Definitivo
-
18/07/2025 17:30
Expedição de documento
-
17/07/2025 17:49
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104922-53.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0954626-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01150702 AGTE: ROBERTO JOSE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR(a).
LILIANE CESAR APPROBATO OAB/GO-026878 AGDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DR(a).
DIEGO MARTIGNONI OAB/RS-065244 ADVOGADO: ALEXANDRA LEMOS RIOS OAB/RS-126318 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA OAB/DF-040216 AGDO: BANCO AGIBANK S A AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender ou limitar os descontos em 30% ou 35% dos rendimentos do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para suspender ou limitar compulsoriamente os descontos consignados no salário líquido do autor.III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4.
Tutela provisória de urgência que não se mostra cabível na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento.
Necessária etapa de conciliação com proposta de pagamento do débito pelo consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300; Lei 14.181/2021.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
16/06/2025 11:14
Documento
-
11/06/2025 14:27
Conclusão
-
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 134.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104922-53.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0954626-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01150702 AGTE: ROBERTO JOSE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR(a).
LILIANE CESAR APPROBATO OAB/GO-026878 AGDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DR(a).
DIEGO MARTIGNONI OAB/RS-065244 ADVOGADO: ALEXANDRA LEMOS RIOS OAB/RS-126318 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA OAB/DF-040216 AGDO: BANCO AGIBANK S A AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
21/05/2025 17:44
Inclusão em pauta
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20/05/2025 14:51
Pedido de inclusão
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29/04/2025 14:20
Conclusão
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29/04/2025 14:18
Documento
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25/03/2025 16:46
Documento
-
18/03/2025 13:31
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104922-53.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0954626-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01150702 AGTE: ROBERTO JOSE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 AGDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR(a).
LILIANE CESAR APPROBATO OAB/GO-026878 AGDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: DR(a).
DIEGO MARTIGNONI OAB/RS-065244 ADVOGADO: ALEXANDRA LEMOS RIOS OAB/RS-126318 AGDO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA OAB/DF-040216 AGDO: BANCO AGIBANK S A AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO..................: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE(S)........: ROBERTO JOSE SANTANA JUNIOR AGRAVADO(S)..........: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA NU PAGAMENTOS S A E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM.: CAPITAL 46 VARA CIVEL DES.
RELATOR.........: RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 36ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: (índex 157510362) "Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas do autor até a realização da audiência de conciliação (art. 104-A, do CPC).
Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao limite de 30% do salário líquido do autor.
O autor é militar da Marinha do Brasil e afirma sofrer descontos no patamar de 52% de sua remuneração.
Afirma que deixou de apresentar o plano de pagamento porque os réus não lhe forneceram a documentação necessária.
Indefiro a tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das dívidas, pois os descontos podem atingir 70% de seus ganhos ( MP 2215-10)".
O agravante requer a tutela recursal para que sejam suspensos, ou subsidiariamente, sejam reduzidos o débitos para o percentual de 30% ou 35% do salário líquido do autor.
A concessão da tutela recursal submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, em juízo de cognição sumariíssima, não vislumbro a presença dos requisitos a justificar a concessão pleiteada.
Na hipótese, cuida-se de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se discute cláusulas ou abusividades contratuais, mas a situação global de superendividamento do consumidor.
Se há ou não provas da existência de superendividamento, é questão de mérito.
Com as alterações empreendidas pelo diploma normativo mencionado, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.
Tal procedimento se inicia pela audiência de conciliação, que visa colocar frente a frente credor e devedor, com o escopo de que seja apresentado um plano de pagamento do débito no prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A a 104-C ambos do CDC).
Assim, sem adentrar, por ora, na probabilidade do provimento do recurso, INDEFIRO a concessão do efeito ativo vindicado.
ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO A TUTELA RECURSAL; 2) INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0104922-53.2024.8.19.0000 Página 2 de 2 DC -
10/03/2025 16:18
Documento
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10/03/2025 16:10
Expedição de documento
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10/03/2025 16:08
Expedição de documento
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20/02/2025 17:26
Documento
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15/01/2025 12:36
Documento
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08/01/2025 15:47
Documento
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07/01/2025 00:06
Publicação
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07/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 14:47
Expedição de documento
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18/12/2024 14:42
Expedição de documento
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18/12/2024 14:41
Expedição de documento
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18/12/2024 14:20
Confirmada
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17/12/2024 20:44
Recebimento
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17/12/2024 11:06
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 21:39
Remessa
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16/12/2024 21:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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