TJRJ - 0804541-65.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804541-65.2022.8.19.0067 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: MERCADO VALE OURO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MERCADO VALE OURO AUSTIN LTDA, DISTRIBUIDORA VALE OURO DE QUEIMADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Thiago da Silva Figueiredo, ingressou com ação com pedido de tutela de urgência, objetivando a dissolução da sociedade.
Restou verificado que a requerente foi intimada a retificar o polo passivo da ação, como também, a anexar aos autos o contrato social consolidado, referente às modificações que tenham sido realizadas, objeto da lide, ou seja, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o despacho de ID 130254912 na íntegra, deixando de juntar aos autos o contrato social consolidado.
Aplicável, portanto, a norma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, que determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desta forma, deixo de condenar a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares.
Juiz de Direito -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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