TJRJ - 0825022-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:05
Juntada de mandado
-
05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825022-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE FREITAS RÉU: CLUBE UNIR Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no index 175456637 sob a alegação de nulidade da citação.
A exceção não tem condições de prosperar.
Atualmente, o Código de Processo Civil admite a exceção de pré-executividade, ainda que não esteja seguro o juízo, desde que fundada em nulidade do título executivo ou do processo, à vista de elementos que desde logo mostrem o vício que impede o prosseguimento do feito.
Contudo, não vislumbro na presente exceção tais elementos, uma vez que, conforme informação fornecida pela SGTEC deste Tribunal de Justiça (index 182504147), a citação foi encaminhada e ficou disponível para a excipiente, não havendo que se falar em vício ou nulidade do ato.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Preclusa a presente, prossiga-se no feito, expedindo-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Sem custas, ex vi legis.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825022-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE FREITAS RÉU: CLUBE UNIR Ao excepto.
I-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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10/12/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
31/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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