TJRJ - 0823611-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: (I) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certif -
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823611-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO JERONIMO DA CRUZ RÉU: CLARO S.A.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:05
Outras Decisões
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26/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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