TJRJ - 0801151-70.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:31
Juntada de petição
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01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801151-70.2024.8.19.0050 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E - ME 1) Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se. 2) Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSem face de DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E - ME Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Inverto o ônus da prova em favor do requerido, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertido o seguinte ponto: se há excesso no valor do débito indicado na inicial.
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental superveniente.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, que deverá ser juntada no prazo de 15 dias, observando-se o artigo 435 do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa, pelo prazo de quinze dias.
Considerando que o ponto controvertido se limita à verificação da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, como requerida pela parte embargante, pelo que DEFIRO o pedido.
Nomeio como expert do Juízo Contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, email , cadastrada no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 364 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo.
Com a aceitação, faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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24/03/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E - ME em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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