TJRJ - 0857988-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0857988-98.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesRÉU: VILMA MARGARETE PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135)RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 22/08/2025 - Juntada de certidão -
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0857988-98.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBEADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES TAVARES (OAB RJ175042)RÉU: VILMA MARGARETE PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135)RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida em índice 50.1, sustentando omissão na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Contrarrazões apresentadas (índice 70.1).
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
De fato, o pedido de gratuidade de justiça em índice 35.1 não foi analisado.Desta forma, deverá constar no dispositivo apenas que: Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, visto que os documentos em índice evento 80, DOC2/ evento 80, DOC18 comprovam sua hipossuficiência.
Condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0857988-98.2024.8.19.0001/RJ RÉU: VILMA MARGARETE PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135)RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ISABELLA MILET DE CARVALHO (OAB RJ257135) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise e concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus, venham comprovantes do alegado e/ou declaração de imposto de renda.
Após, retornem para julgamento das omissões apontadas nos Embargos de Declaração. -
30/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:17
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLA MILET DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 18:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857988-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE RÉU: VILMA MARGARETE PEREIRA BARBOSA, CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO-RIO-URBEem face de VILMA MARGARETE PEREIRA BARBOSA e CLAUDIO DOS SANTOS BARBOSA, postulando, em síntese, a condenação dos Réus de forma solidária ao pagamento do débito que monta até a presente data em 07/05/2024, o valor de R$ 51.828,53.
Sustenta a parte autora, em breves linhas, que a unidade habitacional, objeto da presente demanda, constitui uma entre outras unidades habitacionais produzidas e comercializadas pela RIOURBE, na condição de Agente Promotor e Financeiro da Habitação, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, para população de baixa renda e que, dentre os loteamentos integram o Conjunto Habitacional ROQUE BARBOSA, cujas comercializações previram o prazo de pagamento de 25 anos, isto é, em 300 meses.
Alega que com a forte demanda habitacional e para impedir que os imóveis fossem invadidos, a RIO-URBE foi obrigada a imitir aos mutuários na posse das unidades habitacionais antes mesmo da conclusão do processo necessário à comercialização das mesmas, dentro do qual estava inserida a homologação do Plano de Vendas pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que foram assinados inicialmente – Termos de Ocupação Provisória com Opção de Compra – TOPOCs ao invés dos Instrumentos de Promessa de Compra e Venda que em alguns casos vieram a substituir mais tarde os mencionados TOPOCs.
Esses TOPOCs permitiram que as unidades habitacionais fossem ocupadas antes da homologação do Plano de Vendas pela Caixa Econômica Federal, sem prejuízo da previsão em seus textos do custo estimado do bem, da composição das parcelas de pagamento e do prazo para a realização dos pagamentos, entre outras cláusulas.
Afirma que no caso dos Réus, foram assinados com estes em 01/06/1994, o Termo de Ocupação Provisória com Opção de Compra nº 150391, envolvendo a unidade habitacional designada por EMPREEDIMENTO ROQUE BARBOSA, no qual foi previsto que o ocupante deveria pagar o valor de CR$ 10.553.306,22, à época, parcelados em 300 prestações com juros, cujo valor poderia sofrer ajustes conforme previsto no Plano de Vendas, homologado pela CEF.
Contudo, sustenta que os Réus deixaram de pagar as referidas prestações desde junho de 1994, totalizando um débito atual de R$ 51.828,53, correspondente a 82 prestações não pagas, acrescido de multa contratual, correção monetária e juros, tomando como referência a presente data de 07/05/2024.
Instruem a inicial os documentos de índices 117890788/117892560.
Decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora em id. 133503827.
Parte autora informou o pagamento das custas de forma integral em id. 134901909.
Os Réus apresentaram contestação em id. 144458549, com documentos nos índices 144458550/144461361.
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual da Parte Autora, considerando que sequer buscou solucionar o conflito extrajudicialmente, além da prescrição dos débitos que o autor vem exigir a quitação.
No mérito, sustentou que a parte autora não realizava o envio regularmente dos boletos a serem pagos, mesmo sendo solicitado, impossibilitando o pagamento das prestações devidas e que, posteriormente, os Réus foram informados por prepostos do autor que a dívida seria completamente extinta.
Ressaltou a possibilidade de revisão do pacto prevista pelo Código do Consumidor e que este estipula o limite de 2% as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações.
Por fim, oferecem como proposta de acordo o pagamento à vista de R$ 1.000,00.
Ministério Público não atua no feito em id. 145844550.
Réplica em id. 152223136, com documentos nos índices 152223139/152223148.
Parte autora informou não possuir mais provas a produzir em id. 164558129. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a parte autora a condenação dos Réus, de forma solidária ao pagamento do débito que monta até a presente data em 07/05/2024, o valor de R$ 51.828,53, em razão do não cumprimento do contrato de mútuo entre os litigantes.
A matéria objeto da presente lide é meramente de direito, não necessitando, portanto, da produção de novas provas, estando, assim, autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC Inicialmente afasto a ocorrência da preliminar de prescrição de fundo de direito, arguida pela parte ré, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 anos, disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
Ou seja, considerando que a última prestação do contrato ocorreu em 05/2019, e a propositura da ação se deu em 05/2024, aliado ao fato da lei 14.010/2020 ter determinado a suspensão do curso prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020, conclui-se, portanto, pela não fluência o período estipulado pelo Código Civil.
Todavia, impende reconhecer a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a maio/2019, sendo, pois, devido pela ré o valor correspondente a prestação de maio de 2019, acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária na forma da sentença.
A propósito deste tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO.
RIOURBE.
TERMO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL EM BANGU MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PRAZO DE 25 ANOS, DE 01.01.1991 A 30.09.2015.
INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS PARCELAS DE 05.02.2003 A 30.09.2015.
REVELIA DA RÉ APELANTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC 206, § 5º, I).
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ÚLTIMA PARCELA VENCIDA EM 30.09.2015.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 27.10.2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020 DE 12.06.2020 A 30.10.2020.
PANDEMIA DE COVID-19.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Concessão da gratuidade de justiça à apelante que se impõe.
Contrato de direito privado.
Termo de ocupação com opção de compra de imóvel em conjunto habitacional em Bangu mediante financiamento com prazo de 25 anos.
Inadimplência de 2003 a 2015.
Ação de cobrança do débito.
Revelia da ré.
Tratando-se de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos (CC, 206, § 5º, I).
Antes de vencido o prazo de cinco anos estabelecido para que a autora deduzisse a sua pretensão de cobrança houve a suspensão do prazo de 12.06.2020 a 30.10.2020, tendo se operado a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a junho/2015, distribuída a inicial da ação em 27.10.2020.
Pretensão de cobrança que não restou totalmente prescrita como almeja a recorrente.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0218286-39.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/02/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) No mérito, verifica-se assistir razão à parte autora.
Com efeito, o prazo do contrato de financiamento, de 25 anos, esgotou-se, compreendendo o valor da causa indicado a totalidade da dívida perseguida pela empresa pública. operando-se a presunção da veracidade em favor do Ente.
Não se discute vício de consentimento, tendo o réu plena ciência, quando da contratação e do recebimento da verba.
No mais, o contrato foi promovido sem vícios de consentimento, razão pela qual não há de se afirmar qualquer ilegalidade.
Assim sendo, ante o descumprimento contratual do réu, impõe-se acolher o pedido de ressarcimento supramencionado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar a quantia referente à prestação de maio/2019, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do 31º dia de mora da parcela, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
26/03/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:06
Publicação - Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLA MILET DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 01:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISABELLA MILET DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:30
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 00:30
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 23:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicação - Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:12
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:20
Declarada incompetência
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18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 15:26
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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