TJRJ - 0817364-93.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817364-93.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MEMORIA REIS ARAUJO RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória movida por Lucia Maria Memoria Reis Araújo em face de Banco C6 S/A.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à alegada fraude na contratação do empréstimo impugnado na inicial.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos fatos narrados.
Quanto à distribuição do ônus probatório, saliento caber à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora, consoante tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1061), abaixo transcrita: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida por ambas as partes, eis que irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Vale pontuar que a própria autora não pode requerer o seu depoimento.
Ademais, suas alegações se encontram declinadas na inicial.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do representante legal do réu, requerida pela autora, na medida em que o mesmo não participou ativamente dos fatos narrados na inicial, sendo prova desnecessária.
Determino, como prova do Juízo, a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de constatar a ocorrência das irregularidades arguidas pela autora em sua réplica (id. 105975739), nos contratos acostados pelo réu nos id. 74402541, 74402542 e 74402544.
Nomeio perita a Drª Marcia Lauriodó Zamboni, que deverá ser intimada por meio do endereço eletrônico: [email protected], para, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimar seus honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, a perita valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ.
Laudo em 40 dias, devendo a Srª Perita observar o disposto no art. 474 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Outras Decisões
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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