TJRJ - 0803601-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0803601-54.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
ID 210806782: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do teor da decisão proferida pela instância superior.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:50
Juntada de petição
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22/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:36
Juntada de acórdão
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0803601-54.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803601-54.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Por certo, não se pode exigir uma prova robusta ou, tampouco, uma análise aprofundada dos fatos, que, somente será feita, com a dilação probatória exauriente.
Na hipótese dos autos verificam-se claramente presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela, pois percebe-se a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora.
O risco de dano de difícil reparação ou irreparável decorre dos efeitos da manutenção dos protestos, pois é claro que lhe acarreta prejuízos, uma vez que ocorrerá grave restrição ao seu crédito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o banco réu SUSPENDA os descontos sob a rubrica " 4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA - ESPÉCIE " no contracheque do autor, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final.
Prazo: 05 dias a partir de sua intimação.
Comino multa única de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), preferencialmente, pela via eletrônica para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 3) Oficie-se à fonte pagadora, com URGÊNCIA, para o cumprimento da presente, devendo ser SUSPENSOS, imediatamente, os descontos sob a rubrica " 4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA - ESPÉCIE", efetuados pelo réu, no benefício da parte autora, até a solução da lide. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *53.***.*55-00 (AUTOR).
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26/03/2025 06:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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