TJRJ - 0814638-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814638-15.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE LIMA BRABO RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. 1) Ante o certificado pela serventia, conforme id. 177115971, à parte autora para cumprir adequadamente a determinação id. 145743741, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Defiro, desde já, o levantamento dos valores depositados equivocadamente em Juízo pelo autor, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor em relação aos depósitos, conforme guias de depósito acostadas nos id. 147872189 e 155724541.
Para tanto, deverá o autor informar os seus dados bancários completos. 3) Recebo a petição id.147872183 como aditamento à inicial.
Anote-se. 4) Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipada.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 303 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que de que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao cotejo dos documentos colacionados aos autos, não se verifica caráter de urgência, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não resta evidente o direito autoral, nos termos do artigo 311, II do CPC, o que somente será possível de ser apurado em sede de cognição exauriente e após a devida dilação probatória.
Não estando presente o caráter de urgência e não sendo evidente o direito autoral, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 5) CITE(M)-SE o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 6) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:28
Outras Decisões
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23/09/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:13
Outras Decisões
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04/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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