TJRJ - 0805248-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Outras Decisões
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04/09/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805248-84.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de indexadores 179065078 e seguintes, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 179067331, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:39
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805248-84.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A competência das Varas Regionais é funcional, portanto, de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
O demandado tem endereço no bairro de Maré, área de abrangência do Fórum Regional da Ilha do Governador.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da respectiva Regional, a que couber, após livre distribuição.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:15
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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