TJRJ - 0009255-81.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:16
Remessa
-
23/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
30/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:28
Juntada de petição
-
24/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 23:38
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:21
Juntada de petição
-
26/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Opôs a parte ré - SÔNIA - embargos de declaração às fls. 1307 alegando erro material na sentença de fls. 1287 que expressamente consignou que Em relação à gratuidade de justiça requerida pela autora, mantenho-a em atenção ao quanto decidido em instância recursal ao argumento de que, adotando a premissa equivocada de que a instância superior decidiu pela concessão do benefício à autora./r/nTodavia, assevera a ré ora embargante, que o E.
Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o apelo da autora determinando a anulação do processo a partir do despacho de fls. 288, mantendo, contudo, a revogação da gratuidade de justiça, por entender que em relação às questões relacionadas à gratuidade de justiça, consigne-se, no entanto, que estão acobertadas pela preclusão, na medida em que a autora interpôs agravo de instrumento, no qual, a autora teve a oportunidade de consignar seu descontentamento. (fls. 700) e que após sucessivos recursos, o v. acórdão foi parcialmente reformado pelo STJ tão somente para afastar o entendimento de que a matéria acerca da revogação do benefício da gratuidade de justiça restava preclusa./r/nRequer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado afastando-se a afirmação de que a gratuidade de justiça teria sido decidida em instância recursal e, por conseguinte, mantendo o entendimento do e.
TJRJ que afastou o referido benefício da Embargada no âmbito do Agravo de Instrumento nº. 0023841-29.2017.8.19.0000./r/nAssiste parcial razão nas alegações da embargante eis que após os diversos recursos interpostos, a análise e decisão acerca da gratuidade de justiça foi devolvida ao juízo de 1º grau, não persistindo qualquer decisão sobre a questão./r/nE ainda que se considere alguma decisão da instância superior sobre o tema, por certo não seria a concessão do benefício porquanto a 3ª Câmara Cível adotou no julgado parcialmente reformado pelo STJ o entendimento de que a revogação do benefício deveria ser mantida./r/nContudo, ao cumprir o quanto determinado pelas instâncias superiores e proferir nova sentença, este juízo após reanalise, decidiu de forma fundamentada pelo reconhecimento da hipossuficiência da autora, concedendo-lhe o benefício postulado./r/nDiante desse panorama, recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento para sanando a contrariedade apontada, excluir da sentença o período mantenho-a em atenção ao quanto decidido em instância recursal passando a constar no parágrafo o texto abaixo:/r/n Em relação à gratuidade de justiça requerida pela autora, entendo que a ausência de declaração de imposto de renda demonstra inexistência de rendimentos recorrentes suficientes que poderiam ser usados para custear as despesas processuais, constituindo requisito mínimo de veracidade da alegação autoral. /r/r/n/nMantendo-se os seus demais termos. -
24/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2025 08:29
Conclusão
-
14/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 22:23
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:48
Conclusão
-
04/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:16
Conclusão
-
05/12/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:56
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:17
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:13
Conclusão
-
06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:48
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:50
Conclusão
-
08/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:50
Publicado Despacho em 11/10/2024
-
02/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:41
Juntada de documento
-
07/08/2017 13:42
Remessa
-
07/08/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 20:07
Juntada de petição
-
04/08/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 18:48
Juntada de petição
-
01/08/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 18:02
Publicado Despacho em 14/07/2017
-
10/07/2017 18:02
Conclusão
-
10/07/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 15:21
Juntada de documento
-
03/07/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 20:33
Juntada de petição
-
30/06/2017 20:28
Juntada de petição
-
30/06/2017 20:19
Juntada de petição
-
12/06/2017 23:22
Juntada de petição
-
08/06/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 15:12
Juntada de documento
-
08/06/2017 00:34
Juntada de petição
-
05/06/2017 16:50
Publicado Despacho em 09/06/2017
-
05/06/2017 16:50
Conclusão
-
05/06/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 21:55
Juntada de petição
-
31/05/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:38
Publicado Despacho em 05/06/2017
-
31/05/2017 17:38
Conclusão
-
31/05/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 09:48
Juntada de petição
-
15/05/2017 18:46
Publicado Sentença em 23/05/2017
-
15/05/2017 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2017 18:46
Conclusão
-
15/05/2017 17:56
Conclusão
-
15/05/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:56
Publicado Despacho em 17/05/2017
-
15/05/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 15:48
Juntada de documento
-
15/05/2017 12:40
Juntada de documento
-
15/05/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 00:45
Juntada de petição
-
12/05/2017 23:25
Juntada de petição
-
12/05/2017 23:05
Juntada de petição
-
12/05/2017 15:21
Juntada de petição
-
12/05/2017 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 00:45
Juntada de petição
-
10/05/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 15:11
Decisão ou Despacho
-
09/05/2017 11:44
Juntada de petição
-
09/05/2017 11:40
Juntada de petição
-
09/05/2017 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 20:29
Juntada de petição
-
08/05/2017 15:42
Juntada de petição
-
03/05/2017 16:22
Publicado Despacho em 05/05/2017
-
03/05/2017 16:22
Conclusão
-
03/05/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:18
Juntada de petição
-
03/05/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 12:48
Juntada de petição
-
02/05/2017 23:14
Juntada de petição
-
02/05/2017 22:26
Juntada de petição
-
28/04/2017 17:59
Conclusão
-
28/04/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 17:59
Publicado Despacho em 04/05/2017
-
27/04/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 12:15
Juntada de petição
-
07/04/2017 17:08
Documento
-
06/04/2017 16:36
Documento
-
05/04/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 15:12
Documento
-
17/03/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 16:43
Expedição de documento
-
16/03/2017 02:41
Documento
-
13/03/2017 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2017 12:46
Expedição de documento
-
10/03/2017 15:51
Audiência
-
08/03/2017 16:56
Conclusão
-
08/03/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 16:56
Publicado Despacho em 21/03/2017
-
20/02/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 21:18
Juntada de petição
-
13/01/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 17:36
Publicado Despacho em 19/01/2017
-
13/01/2017 17:36
Conclusão
-
13/01/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 00:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-70.2024.8.19.0211
Marcelo Correia de Jesus
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Nathalia Miotto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 12:29
Processo nº 0805762-26.2023.8.19.0204
Sedeny Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Priscila da Silva Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 14:33
Processo nº 0960096-11.2024.8.19.0001
Antonio Cicero Martins Peres
Casas Bahia
Advogado: Suely Olinda Abalem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 15:37
Processo nº 0805128-53.2025.8.19.0206
Jaciara Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Djulia Alves Pessoa Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 18:50
Processo nº 0291126-23.2015.8.19.0001
Luis Carlos dos Santos do Carmo
George de Castro Brito
Advogado: Ricardo Filho de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 00:00