TJRJ - 0877326-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877326-44.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE SANTANA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefício nº 154.218.050-0, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato demonstram os descontos que vêm sofrendo em seu benefício.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que o demandado se ABSTENHA de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos descontos indevidos no valor de R$180,75, sob pena de devolução em dobro.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei Intimem-se. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE SANTANA - CPF: *26.***.*00-63 (AUTOR).
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18/11/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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