TJRJ - 0877252-87.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877252-87.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré suspenda as faturas descritas na exordial; se abstenha de suspender o serviço essencial; seja o pagamento por consignação nos próprios autos das faturas referentes a agosto e outubro/2024 e se abstenha de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e caso já tenha feito, providencie a exclusão imediata, sob pena de multa.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que podem ensejar a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação, bem como autorizo a ser efetuado o depósito das faturas referentes a agosto e outubro/2024 por consignação nos presentes autos.
Determino ainda a MANUNTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE CARVALHO - CPF: *04.***.*28-43 (AUTOR).
-
18/11/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831932-32.2023.8.19.0205
Wellington Simiao de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 09:54
Processo nº 0801780-76.2024.8.19.0007
Elder Alves Franco
Instituto Nacional da Seguridade Social ...
Advogado: Bruno Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 11:43
Processo nº 0817921-61.2024.8.19.0205
Jorge Lopes da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Paula de Azevedo Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 14:34
Processo nº 0802863-17.2023.8.19.0055
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeziel Rodrigues Damaceno
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 11:14
Processo nº 0826976-63.2024.8.19.0002
Alisson Silvio da Silva Ribeiro de Olive...
Moveis Arapongas LTDA
Advogado: Lilian Fernanda Alvani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 11:44