TJRJ - 0821021-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821021-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GREGORIO AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNILSON LAURENTINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNILSON LAURENTINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA GREGORIO AMORIM - CPF: *58.***.*37-96 (AUTOR).
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29/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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