TJRJ - 0815872-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0815872-63.2024.8.19.0038 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTADO: MANUELA REIS NORONHA DE PINHO REPRESENTANTE: FERNANDA REIS SILVA NORONHA DE PINHO CONSÓRCIO: CECIERJ/CONSÓRCIO CEDERJ Trata-se de ação de mandado de segurança com pedidos de decisão que autorize matrícula em universidade mediante frequência a curso supletivo para conclusão do ensino médio, alegando que foi aprovada em vestibular de direito da UNIG.
Gratuidade de justiça deferida.
Medida liminar indeferida.
Impugnação apresentada pela PGE-RJ.
MP negou interesse na ação.
Considerando sua data de nascimento, a autora já tem 18 anos agora. É o relatório.
Decido.
O STJ pacificou que não há direito de matrícula em universidade antes de completado o ensino médio.
Mera aplicação da jurisprudência ao caso concreto.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/09/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MENESES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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