TJRJ - 0074632-55.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Remessa
-
23/07/2025 07:34
Remessa
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074632-55.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0074632-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01111824 RECTE: POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0074632-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Policlínica Geral do Rio de Janeiro Recorrido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, o recorrente regularmente intimado para regularizar o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não o fez na forma devida, o que viola o disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO.
DECISÃO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais.
A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples'". 2.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3.
Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Por derradeiro, importante destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, em razão da deserção.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074632-55.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0074632-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01111824 RECTE: POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0074632-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Policlínica Geral do Rio de Janeiro Recorrido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Indexador 196.
As alegações veiculadas na petição acostada no indexador 194, não se mostram capazes de alterar a compreensão da decisão do indexador 188, razão pela qual rejeito o pedido de reconsideração.
Considerando que o pedido de reconsideração não se mostra capaz de interromper o prazo processual, certifique a Secretaria se o pagamento do preparo foi efetuado, nos termos do ato ordinário do indexador 192.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
21/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074632-55.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0074632-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01111824 RECTE: POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0074632-55.2024.8.19.0000 Embargante: Policlínica Geral do Rio de Janeiro Embargado: Banco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no id. 166, opostos da decisão do id. 162, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante sustenta a existência de omissão.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 186. É o relatório.
Passo a decidir.
Não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão retro.
Não assiste, pois, razão ao embargante, pois os documentos apresentados não comprovam o estado de miserabilidade jurídica que a lei visa proteger, razão pela qual mantenho a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Benefício da gratuidade que exige o estado de hipossuficiência da parte, presumida de forma relativa através da afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, autorizado ao juiz exigir da parte o comprovante de sua condição (verbete nº 39 TJRJ).
Agravante idoso que, muito embora perceba menos de dez salários -mínimos mensais, não encontra abrigo na isenção legal (ant. 17, X da Lei estadual nº. 3.350/99), por isso que proprietário de bens e de cotas de capital social de pessoas jurídicas.
DIRPF que aponta bens e direitos superiores a cinco milhões de reais.
Agravante que não comprova a impossibilidade de custear os encargos processuais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Em que pese toda a fundamentação trazida em sede de embargos, a decisão vergastada não merece reparos, até porque fundamentada em jurisprudência da Corte Superior, inclusive, para o caso de gratuidade de justiça para o ato.
Pelo exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se parte final da decisão do id. 162.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
27/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074632-55.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0074632-55.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01111824 RECTE: POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0074632-55.2024.8.19.0000 Recorrente: Policlinica Geral do Rio de Janeiro Recorrido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Dos elementos constantes dos autos, Id. 25/129, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de o segundo recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifou-se) Intime-se o segundo recorrente para que providencie o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
12/02/2025 12:32
Remessa
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22/11/2024 12:07
Documento
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07/11/2024 14:56
Expedição de documento
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06/11/2024 09:40
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 19:08
Documento
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04/11/2024 18:19
Conclusão
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04/11/2024 00:00
Provimento
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18/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 15:19
Inclusão em pauta
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11/10/2024 18:22
Remessa
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08/10/2024 13:35
Conclusão
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08/10/2024 13:34
Documento
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25/09/2024 12:34
Documento
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13/09/2024 07:56
Confirmada
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13/09/2024 00:07
Publicação
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13/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 21:04
Recebimento
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11/09/2024 15:05
Conclusão
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11/09/2024 15:00
Distribuição
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11/09/2024 12:59
Remessa
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11/09/2024 12:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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