TJRJ - 0822842-69.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822842-69.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Neste passo, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade dos argumentos lançados pela autora na exordial, posto que dizem respeito a diferenças relativas a um empréstimo, fato este que por si só requer uma maior dilação probatória, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a tutela de urgência invocada.
Ressalta-se que a autora admite que firmou contrato comprometendo-se ao pagamento da prestação ali determinada, devendo prevalecer, até o julgamento da lide, o que foi livremente contratado entre as partes Do mesmo modo, a apuração de eventual cláusula abusiva ao término da lide acarretará na obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, pelo que, mais uma vez, não vemos o perigo de dano à autora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Cite-se para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (AUTOR).
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25/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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