TJRJ - 0803238-54.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803238-54.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos de identificação do autor, fotografias do tipo "selfie" em que o demandante segura o documento de identificação.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nosarts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva manifestação de vontade da parte autora, a fim de apurar aresponsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01,verbis: "Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes".
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto,JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame técnico pericial, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 22 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/02/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 10:44
Juntada de ata da audiência
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/11/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 15:45
Juntada de ata da audiência
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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