TJRJ - 0809855-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809855-98.2024.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE VALADARES TESTEMUNHA: RAYMUNDA DE ALMEIDA MONTEIRO, SIMONE FONSECA BATISTA SIMOES, WALDIRIA SANTOS FERREIRA, NILDA MARQUES DO PATROCINIO, JOSE RICARDO MEIRELES, MONICA MARIA DE FARIA, MIRIAN DOS SANTOS SILVA ESPÓLIO: MARIA LUIZA AJUS RAMOS RÉU: PATRICIA IMBROIZI AJUS, CLAUDIA MARIA IMBROIZI AJUS, MARCELO IMBROIZI AJUS Para o desenvolvimento válido do processo necessária a presença dos documentos mínimos necessários para conhecimento da lide e seus fundamentos, como se dimana do art. 320 do CPC.
No caso em tela, aponta o autor que os réus teria partilhado bens de seus falcidos "pais de consideração" sem sua participação, buscando portanto, a anulação da partilha.
Assim, evidente que que este documento público, a partilha extrajudicial, é docuimento indispensa´vel para perfeito andamento da demanda.
A parte instada a regularizar o vício, com a juntada do documento essencial não o fez, o que demanda o indeferimento da inicial.
Do exposto, INDEFIRO A INICIAL, fazendo-o com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a condenação do autor nas custas, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMOEIRO SILVA SCHULT em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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