TJRJ - 0800072-97.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800072-97.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE PONTES FERREIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Certifico que o Recurso de ID 208765533 é tempestivo e as custas foram corretamente recolhidas. À parte autora/apelada em Contrarrazões.
SILVA JARDIM, 15 de julho de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:33
Juntada de extrato de grerj
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14/07/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800072-97.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE PONTES FERREIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA EUNICE PONTES FERREIRA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que houve recusa por parte da ré em realizar a troca de titularidade, embora resida no imóvel desde 2019.
Relata que houve cobrança exorbitante, no valor de R$372,84,referente à faturacom vencimento em 17/02/2021 e que houve interrupção dos serviços.
Requer o restabelecimento do serviço, o refaturamento da fatura combatida, a troca de titularidade e compensação por danos morais.
A petição inicial encontra-se no id 15090301/15090323.
Deferimento de gratuidade de justiça e da tutela de urgência no id 15155874.
Documentos acostados pela ré no id 15564317/15564329, quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
Contestação no id 16795010/16795024 na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade de sua conduta, que a característica de consumo da autora é oscilante, que procedeu a vistoria e confirmou que a leitura estava correta.
Ressalta que a autora não solicitou a troca da titularidade da UC.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no índice 37218549.
Decisão saneadora no índice 67164445.
Documentos acostados pela autora nos índices 75955209/75955223, 75955209/75955220 e 100411160/100411197.
Laudo pericial no índice 106848784.
Manifestação da parte autora no índice 114598435.
Manifestação da parte ré nos índices 117401390, 140021586/140021590 e 140023890.
Indeferimento de nova perícia no índice 163473884.
Manifestação da parte ré nos índices 169276900 e 172166392.
Complementação do laudo pericial no índice 184031152.
Manifestação da parte autora no índice 186144137.
Não houve manifestação da parte ré, conforme índices 184202384/192567590.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré por negativa de troca de titularidade, cobrança indevida e danos morais por corte dos serviços de água.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. É fato incontroverso que houve suspensão do serviço de água da U.C da autora do dia 07/03/2022 (id 16795018) ao dia 25/03/2022 (id 15564321), em razão do não pagamento da fatura no valor de R$372,84, com vencimento em 17/02/2021.
Outrossim, verifica-se que o pedido de troca de titularidade já foi atendido administrativamente pela ré, conforme índices 75955209/ 75955220.
Permanece a controvérsia acerca da regularidade da cobrança combatida, bem como sobre o direito da autora ao refaturamento e indenização por danos morais.
Realizada a produção de prova pericial o perito conclui que: “Com base nos dados acostados, a autora apresentava um padrão de consumo variável, conforme demonstrado no item 5.1 deste Laudo, com meses isolados de maior consumo.
A medição de 27m3 aferida no mês reclamado é tecnicamente incompatível com o limite presumido de consumo na unidade no período, conforme demonstrado no item 7, indicando medição inconsistente da ordem de 157% no mês reclamado em relação ao consumo presumido.
No dia da vistoria não foi identificada nenhuma perda nos ramais e não há indícios de reparos ou reformas recentes. É preciso considerar que há diversos relatos e pareceres de profissionais especializados que afirmam que o problema de registro de passagem de ar existe, como por exemplo: “A Sabesp admite que o problema existe, mas diz que são poucos os casos.
Os hidrômetros são fabricados para trabalhar em uma pressão de estabilidade, em um momento de normalidade, momento pelo qual a Sabesp não está passando hoje.
De 25 mil reclamações no mês de janeiro, 20 clientes tinham sido impactados, em um universo de 4,8 milhões de ligações da Região Metropolitana de São Paulo. É mais fácil você ganhar na Quina do que você ser impactado na conta - fazendo uma proporção estatística” (gerente da Sabesp - https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/03/sp-hidrometrosregistram-ar-em-vez-de-agua-e-geram-gastos-inexistentes.html).
Portanto, é do entendimento deste Perito que há indícios de inconsistência na medição de 27m3, no mês de janeiro de 2021, não podendo ser atribuído a malversação como desperdício ou negligência no uso da água.” Com efeito, percebe-se pelo extrato acostado no índice 140021587, que as contas do ano anterior à combatida (01/2023), no valor de R$367,05) não ultrapassam o valor de R$192,06 e as do ano posterior, não ultrapassam o valor de R$114,24.
Cabe destacar, quanto à alegação do réu de que o aparelho não iria se autoconsertar, ponderou o perito que pode ocorrer pane temporária (pane que persiste por uma duração limitada, após a qual o item recupera a sua capacidade de executar a função requerida, sem ser submetido a qualquer ação de manutenção corretiva). “Queira informar se o medidor (hidrômetro) por ser um aparelho mecânico, tem a capacidade de se autoconsertar, ou seja, se é possível que afira corretamente a medição num mês, fique defeituoso em outros, e passe a funcionar corretamente em meses subsequentes? R.
Ainda que o desenvolvimento das bases científicas da engenharia moderna proporcione a criação de super equipamentos capazes de se autodiagnosticar e, em situações bem específicas, “se autoconsertar”, ainda não e o caso dos hidrômetros eletromecânicos, comumente utilizados pelo sistema de abastecimento de água.
No entanto, isto não quer dizer que nunca tenha ocorrido, por exemplo, qualquer pane temporária (pane que persiste por uma duração limitada, após a qual o item recupera a sua capacidade de executar a função requerida, sem ser submetido a qualquer ação de manutenção corretiva - https://engeteles.com.br/falha-defeito-e-pane/).
Este fenômeno, tecnicamente, não pode ser definido como “se autoconsertar” porque a expressão subentende uma ação intencional, como no caso das inteligências artificiais (IA’s).” Em sendo assim, cabe acolhimento das alegações do consumidor de que a cobrança se mostra abusiva, diante da comprovação de que não reflete ao consumo real.
Ademais, em que pese as alegações da requerida, verifica-se que esta não comprovou que o consumo registrado pelo medidor refletia o real consumo registrado pela unidade consumidora da autora.
Constata-se que os documentos que embasam a sustentação da ré não servem como prova da regularidade de sua conduta, eis que produzidos unilateralmente.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que a autora foi privada do serviço de natureza essencial por 18 dias, o que enseja indenização por danos morais.
Outrossim, observa-se que o corte do serviço ocorreu devido à conta antiga (12 meses), o que por si só configura danos morais, eis que indevida a interrupção por débito pretérito, devendo a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida.
Neste sentido: Súmula Nº. 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Súmula Nº. 194 do TJRJ: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.” Tema Repetitivo nº 699 - STJ : “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.’ “0011921-78.2021.8.19.0045– APELAÇÃO - Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 15/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR ALEGA TER SIDO SURPREENDIDO COM O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL EM QUE RESIDE, MEDIDA QUE TERIA SE DERIVADO DE DÍVIDA ANTIGA SUPERIOR A 90 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE APELA, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALEGANDO QUE O CORTE SE DEU COM RELAÇÃO À DÍVIDA EXISTENTE E, PORTANTO, REGULAR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR QUE SE AFIGURA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO RELACIONADA A SUPOSTO DÉBITO PRETÉRITO, DE 10 MESES ANTES.
NÃO PODE A RÉ SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA, CONSOANTE NORMA QUE JÁ HAVIA SIDO SEDIMENTADA PELO ARTIGO 172, §2º DA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL.
VERBETE SUMULAR Nº 194 DESTE TJRJ, PELO QUAL É ¿INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO¿.
REFERIDO ENTENDIMENTO FOI ENCAMPADO PELO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 699, PELO QUAL O CORTE SOMENTE PODE SE DAR QUANDO RELACIONADO A INADIMPLEMENTO DO CONSUMO RECUPERADO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE, CONTANTO QUE EXECUTADO O CORTE EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO.
OS DANOS MORAIS RESTAM DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS, NOTADAMENTE PORQUE, DA ILEGÍTIMA COBRANÇA, DECORREU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
INCIDE, NA HIPÓTESE, O VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DESTE TJRJ.
OS INFORTÚNIOS CAUSADOS PELA RECORRENTE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR PRÓPRIO DO COTIDIANO, QUALIFICANDO-SE COMO LESÃO MORAL A SER COMPENSADA, NOTADAMENTE PORQUE PRESUMEM-SE OS VARIADOS PERCALÇOS ENFRENTADOS QUE QUALQUER PESSOA PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DA AUTORA RECORRER A VIA JUDICIAL PARA TER SEU DIREITO RECONHECIDO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00 ¿DEZ MIL REAIS) FIXADO QUE SE MOSTRA ARTICULADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM PARA 15%.” | | | | Desta forma, patente o dever de indenizar. | | O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$10.000,00.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-desconstituir a fatura referente ao mês de janeiro/2021 (com vencimento em fevereiro de 2021); 2- revisar a referida fatura, com base na média dos seis meses anteriores a conta de janeiro/2021, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de restar como quitada; 3-condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Confirmo a decisão de índice 15155874.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 18 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
18/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800072-97.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE PONTES FERREIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Certifique-se quanto à manifestação da parte ré acerca do despacho de ID 184031152.
Após, voltem conclusos.
SILVA JARDIM, 14 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DESPACHO Processo: 0800072-97.2022.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE PONTES FERREIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A À parte ré sobre o id. 149957298.
SILVA JARDIM, 1 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
13/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS PILLAR LEAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILIA DA ROSA BORGES COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:58
Outras Decisões
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29/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS PILLAR LEAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PONTES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCIO HORACIO DA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARILIA DA ROSA BORGES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:32
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MARILIA DA ROSA BORGES COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARILIA DA ROSA BORGES COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DA ROSA BORGES COSTA em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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