TJRJ - 0801809-68.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Outras Decisões
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29/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MAX DE ALENCAR ARARIPE em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801809-68.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX DE ALENCAR ARARIPE RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D Trata-se de AÇÃO proposta por MAX DE ALENCAR ARARIPE em face de PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um exame (PET COM PSMA), a qual foi negada, sob a justificativa de que não constava nos procedimentos da ANS.
Relatou que, diante da gravidade da doença apresentada, realizou o exame de forma particular e desembolsou o valor de R$ 4.421,00, conforme documento juntado aos autos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.421,00 e a compensar o dano moral causado.
O Réu PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, no mérito, resumidamente, afirmou que era uma Operadora de Saúde Suplementar na modalidadeautogestão, não se enquadrando numa relação de consumo nas suas relações negociais.
Declarou que não havia evidências cientificas de que o PET-CT PSMA tivesse relevância ou diferenciação no estadiamento do câncer de próstata ou análise da recidiva e, por isso, a ANS e o Ministério da Saúde excluíram o referido procedimento.
Frisou que a Parte Autora não realizou sequer exames convencionais, tais como, tomografia, ressonância e cintilografia, sendo de imediato solicitado o exame PET CT PSMA.
Além disso, a médica assistente pretendia a análise de recidiva, ou seja, a análise acerca do retorno do tumor após já ter iniciado e finalizado o tratamento.
Ressaltou que após o tratamento de câncer, a eficácia do referido exame era incerta.
Salientou que a Parte Autora tinha outras opções de exames que eram formas seguras de realizar o estadiamento da doença apresentada e não o fez, optando por um procedimento não regulamentado pelo Ministério da Saúde, ANS ou Conitec, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, ante os termos do Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a presente demanda é julgada à luz da Lei 9656/98 e do Código Civil, no que tange aos contratos.
O ponto controvertido da presente demanda reside na obrigação, ou não, da Parte Ré de custear o exame de que a Parte Autora necessitava.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
O § 4º do art. 10 da Lei 9656/95 prevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas e o § 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O § 13 do art. 10 da Lei 9656/95, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
No caso presente, a Parte Ré afirma que o exame pretendido pela Parte Autora não está inserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
De fato.
Inobstante, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimental e de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete a Parte Autora.
Neste viés, forçoso concluir que o exame pretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, uma vez que foi a Parte Ré quem alegou que o exame não estava no Rol da ANS, era seu o ônus de provar que o exame não tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico– ônus do qual não se desincumbiu.
Ante este contexto dos autos, a negativa da Parte Ré em custear o exame de que a Parte Autora necessitava importou em falha na prestação de seu serviço, tendo esta direito ao reembolso pretendido.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando é violado um bem que integra a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
O enunciado 14.4.3 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro estabelece que “o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta com a dignidade da parte”, o que no caso não restou demonstrado na petição inicial.
Por isso, este pedido não é acolhido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.421,00, corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:23
Outras Decisões
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23/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 19:19
Outras Decisões
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21/01/2025 23:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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