TJRJ - 0800715-23.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800715-23.2023.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LILIAN SOUZA DA ROCHA BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARCIA DOS SANTOS COLARES MARTINS, ajuizou ação de revisão salarial em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados.
Expôs, em suma, que é Professora Docente I, matrícula 00-0919650-2, referência D07, com carga horária de 16 horas, e que vem recebendo seu vencimento-base em valor abaixo do devido.
Salienta que houve mudança legislativa, modificando a carga horária para 18h.
Afirma que a Lei Federal n. 11.738/2008 implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Esclarece que, em 2015, o MEC fixou o piso nacional para o cargo de até 40h semanais em R$1.917,78, havendo atualização anualmente.
Assim, requer que se dê concretude a Lei Federal nº 11.738/08, tendo em vista que a implantação do piso salarial para os professores do magistério do Estado do Rio de Janeiro, sejam eles ativos ou inativos.
Postula a concessão de tutela de evidência para que o réu seja compelido ao reajuste imediato o seu vencimento-base, a fim de adequá-lo ao previsto nas leis acima referidas, com confirmação por sentença de mérito, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos relativos ao último quinquênio.
A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça em index 58342460.
Citada, a parte ré apresentou a contestação no index 60203981, na qual requereu preliminarmente o sobrestamento do feito.
No mérito, afirmou que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Alega que o piso previsto na lei 11.738/2008 não se aplica aos professores com jornada inferior a 40h, devendo ser aplicado proporcionalmente.
Acrescenta a tese da reserva legal, separação de poderes, limitações orçamentárias e impossibilidade de vinculação remuneratória.
Conclui que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário e que a parte autora não demonstrou seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no index 60245579, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes acerca da produção de prova, nenhuma das partes requereu produção de provas. É o RELATÓRIO.
Decido.
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pela parte ré.
Em relação ao pedido de suspensão do processo, em virtude do julgamento do tema 1258 do STF, não merece acolhimento, porquanto o julgamento de recurso repetitivo não importa a suspensão automática das ações individuais, podendo a autora se manifestar expressamente pelo prosseguimento da ação por ela ajuizada.
REJEITO, pois a preliminar.
Não existem outras questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, bem como o processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que a parte Autora alega ter direito ao reajuste de seu piso salarial, conforme lei 11.738/2008.
Não há controvérsia de que a autora é Professora Docente I, aposentada da rede estadual de ensino, com carga horária de 18 horas e na referência D07.
A controvérsia se cinge, portanto, à aplicação da Lei 11.738/2008 e à consequente majoração dos rendimentos.
A Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conformes os dispositivos abaixo colacionados: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere à alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF.
ADI n. 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011).
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação aos princípios constitucionais, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual para fixação de piso salarial da categoria dos professores da educação básica.
Portanto, cabe ao réu fixar o vencimento base de acordo com o piso salarial nacional.
Registre-se que a Lei 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis, muito ao contrário, manteve esse critério.
Da mesma forma, não subsiste a alegação de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
Isso porque, a pretensão autoral não configura majoração dos vencimentos com base no princípio da isonomia e tampouco vinculação de aumento à correção monetária, mas sim, adequação ao piso nacional do magistério estabelecido na lei federal com base em critérios específicos previstos na legislação estadual vigente.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles.
Dessa forma, resta claro o direito do professor estadual ao piso salarial nacional.
De igual forma, o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar sob regime de recuperação fiscal não pode ser obstáculo para o cumprimento de leis, nem ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores, relevando notar que não se incluiu no âmbito da vedação do regime de recuperação o cumprimento de decisões judiciais.
O piso salarial nacional relativo à carga horária de 40 horas semanais para o exercício de 2015 foi de R$ 1.917,78; para o exercício de 2016, R$ 2.135,64; para o exercício de 2017, R$ 2.298,80; para o exercício de 2018, R$ 2.455,35; para o exercício de 2019, R$ 2.557,74; para os exercícios de 2020/2021, R$ 2.886,24; para o exercício de 2022, R$ 3.845,63 e para o ano de 2023, R$ 4.420,55.
Tendo em conta que a autora comprovou a condição de ocupante do cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18h semanais, referência D07, seu vencimento-base deve corresponder a 45% do piso nacional, acrescidos de um percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentais relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus: a)à implantação ao contracheque da autora de 45% do piso nacional, acrescido de 12% a cada nível de referência, na matrícula 00-0919650-2, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional, com observância nos anos subsequentes, dos reajustes do piso nacional divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), com observância do interstício de 12%;b)à revisão do vencimento-base sempre que houver reajuste no piso salarial nacional; c)ao pagamento das diferenças vencimentais, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, acrescido de correção monetária e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-e, conforme entendimento do STF, até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o índice que deverá incidir no caso será a taxa SELIC a teor do art. 3º da EC 113.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem taxa judiciária (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, a reembolsar eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, § 1º) e a pagar honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
CONSIGNO, desde já, que fica suspenso o respectivo cumprimento de sentença em razão do aviso 195/2003 deste E.
Tribunal.
Nos autos da Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, foi proferida decisão, deferindo o pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 25 de março de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:39
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA DA ROCHA BASTOS em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO em 30/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN SOUZA DA ROCHA BASTOS - CPF: *83.***.*33-35 (REQUERENTE).
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28/03/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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