TJRJ - 0803928-37.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803928-37.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDRE LUIZ PIMENTEL DE MATTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito tributário ajuizada por ANDRE LUIZ PIMENTEL DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e outro, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, atuando no cargo de Fiscal de Rendas.
Aduz que os requeridos indevidamente realizaram descontos previdenciários nas rubricas: “Produtividade, 1/3 das férias, Função de Confiança, Insalubridade, Gratificação Serviços Extras, Diferença Gratificação Serviços Extras, Horas Extra 50% e Diferença de Horas Extra 50%”, até julho de 2021, quando após parecer da PGM decidiu quais parcelas incidiriam a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Requereu, por fim, a devolução dos valores debitados no período imprescrito.
O réu apresentou contestação em index 90797960.
Preliminarmente, invocam a prescrição quinquenal.
No mérito, informam que o RPPS de Itaperuna tão somente administra os valores repassados, não realizando os descontos; que os descontos foram efetuados de acordo com a lei de vigência à época; e que, desde julho de 2021, há determinação interna para adequação jurídica da questão.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em index 92264432.
O Município disse não ter mais provas a produzir e a requerente não se manifestou sobre a produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas coadunadas aos autos, assim atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I do CPC.
Observo que a matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Colhe-se do Tema 163 de Repercussão Geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade".
No caso, todas as parcelas referidas pela parte autora ou estão expressamente mencionadas no Tema ou se revestem de caráter transitório, razão pela qual são indevidos os descontos previdenciários em relação a estas parcelas, tanto que não há resistência dos requeridos neste ponto.
Até porque, já definiram pela não incidência desde o ano de 2021.
No entanto, traz o Município a tese de irrepetibilidade dos valores descontados com base na legislação de regência à época.
No entanto, apuro que seu argumento não procede, pois é questão afeta à constitucionalidade das normas, cuja declaração, em regra, produz efeitos ex tunce não houve modulação dos efeitos no Tema 163 de Repercussão Geral.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de restituição de indébito tributário, ajuizada por Guarda Municipal de Petrópolis, que vem sendo descontado em valores excessivos e ilegais a título de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno.
Servidor público municipal submetido a regime próprio de previdência (Lei Municipal nº 4.903/91 e 6.244/05), de sorte que não encontra aplicação o entendimento firmado no REsp nº 1.358.281/SP.
Desacolhimento da preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, suscitada pelo Município de Petrópolis, haja vista que, com a extinção da Fundação Municipal de Saúde, ocorrida no ano de 2015, o município réu passou a realizar as deduções (descontos) nos seus vencimentos, para, posteriormente, repassar os valores descontados ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis (INPAS).
Constituição Federal, que veda o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria, consoante se extrai dos artigos 40, §§ 2º e 3º, e 201, § 11, da CRFB.
Constitucionalidade das leis municipais que conferiam embasamento às contribuições previdenciárias, que restou afastada pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 77, I, da Lei Municipal nº 4.903/91 e do art. 1º da Lei Municipal nº 6.244/2005.
Inexistência de embasamento legal para as contribuições previdenciárias que são objeto da presente lide.
Manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno, bem como a restituição dos valores pagos a título de contribuição sobre verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal.
Demanda de natureza tributária.
Inaplicabilidade de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança.
Fixação dos juros com base no § 3º, do artigo 31, do Código Tributário Municipal.
Consonância com o entendimento fixado pelo e.
STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 dos recursos repetitivos).
Termo inicial dos juros legais de mora, que deve ser contado do trânsito da sentença em julgado.
Aplicação do Parágrafo único, do art. 167, do Código Tributário Nacional, e das Súmulas nº 255 do exc.
STF, e nº. 188, do e.
STJ.
Desprovimento de ambos os recursos de apelação. (0013132-95.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des (a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Por essas razões, apuro que o pedido merece guarida, devendo os requeridos proceder com a devolução dos valores descontados no período imprescrito.
Salienta-se que tais verbas são de natureza remuneratória, havendo incidência de IR.
Quanto aos juros e correção monetária, o tratamento jurídico adequa-se à repetição de indébito, razão pela qual deverá incidir a correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto, e o juros apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), quando então será adotada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar os réus na devolução dos descontos previdenciários efetuados nas rubricas “Produtividade, 1/3 das férias, Função de Confiança, Insalubridade, Gratificação Serviços Extras, Diferença Gratificação Serviços Extras, Horas Extra 50% e Diferença de Horas Extra 50%”, nos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto, e o juros apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), quando então será adotada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21), vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Condeno os réus solidariamente no pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82 do CPC).
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, II e III, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 25 de março de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA - RPPSI em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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