TJRJ - 0816118-05.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816118-05.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MANHAES VIANA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por NILZA MANHAES VIANA FERREIRAem face do BANCO BMG S/A, pleiteando a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC).
Requer-se que seja determinada a amortização dos valores descontados mensalmente e, caso seja apurado saldo devedor, que seja estabelecida uma data final para a cessação dos descontos.
Por fim, postula-se a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos materiais.
Como causa de pedir, alega que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado junto ao banco réu.
Afirma que recebeu o depósito de R$ 1.600,00 em sua conta bancária.
Discorre acerca da espécie de contratação do cartão de crédito consignado.
Defende que os referidos serviços jamais haviam sido contratados e que apenas autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva da margem consignável.
Destaca que, na modalidade de empréstimo contratada, a dívida seria impagável, pois os descontos mensais correspondem apenas aos juros e, não, ao valor principal e, em razão disso, as prestações não cessam.
Sustenta a existência de vício na contratação.
A inicial vem acompanhada pelos documentos aos IDs 40515213/40515224.
O réu apresenta contestação ao ID 72319591.
Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial.
Defende que a autora teria anuído expressamente com a contratado um cartão de crédito consignado.
Afirma inexistir qualquer vício do consentimento.
Ressalta que o autor efetuou saques, todos referentes à operação financeira contratada.
Discorre acerca da ausência de danos materiais.
Com a peça de bloqueio, vêm os documentos aos IDs 55089075/55089083.
Despacho ao ID 99502878 intima a parte autora a se manifestar em réplica e as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Réplica ao ID 103135821.
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas.
Este o relatório.
DECIDO.
De início, a alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não teria ocorrido prévia reclamação administrativa, deve ser rechaçada.
Convém mencionar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, é uma condição da ação (artigo 17 do CPC) e está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
In casu, restou configurado o interesse-necessidade, pois a pretensão autoral pode ser perfeitamente deduzida em Juízo, independentemente de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ademais, o procedimento utilizado pela parte autora é adequado a veicular sua pretensão, satisfazendo, assim, o interesse-adequação.
Nessa ordem de ideias, rejeito a referida preliminar.
A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso vertente, a autora requer a decretação de nulidade do contrato celebrado entres as partes; e a condenação da demandada ao pagamento dos danos materiais correspondentes às parcelas vencidas e vincendas do empréstimo realizado junto à instituição financeira.
Cinge-se a controvérsia na análise da validade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu; e a responsabilidade do demandado pelos danos que a parte autora alega ter sofrido.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela parte ré, depreende-se que foi celebrado contrato de cartão de crédito com “pagamento mínimo mensal” consignado em folha (ID 55089076).
Importante salientar que, conquanto a demandante impugne a contratação, não há solicitação para a produção de quaisquer provas com a finalidade de comprovar a falsidade do referido contrato.
Portanto, o documento em comento deve ser reputado como verdadeiro.
Via de regra, tais contratos são celebrados sem os devidos esclarecimentos de seus termos ao consumidor, que acredita estar contraindo um empréstimo consignado em folha.
Quando isto ocorre, o cliente passa anos pagando o mínimo do cartão de crédito, acreditando que está liquidando parcialmente o contrato de mútuo, o que não é o caso.
Sua dívida se agiganta, ao invés de diminuir, porque ao invés de serem devidas pequenas parcelas mensais cuja quitação levaria ao adimplemento contratual, o cliente passa a ser devedor, já no mês seguinte, da integralidade do valor obtido junto à administradora do cartão de crédito, com juros muito superiores aos de um contrato de mútuo.
No caso dos autos, porém, é notório que a autora tinha ciência que contratava um cartão de crédito com mínimo consignado em folha, especialmente, porque o negócio jurídico assinado pela demandante traz disposições claras e específicas acerca da modalidade contratual avençada.
Deste modo, diversamente do que ocorre em casos semelhantes, não se verifica qualquer vício do consentimento na formação do contrato.
Acrescente-se que o réu afirma que a autora realizou saques com a utilização do limite de cartão de crédito, e que jamais efetuou o pagamento de sua fatura na integralidade do valor, realizando tão somente o pagamento do valor mínimo, o qual é diretamente descontado de sua folha de pagamento.
Com efeito, a manutenção do negócio jurídico por praticamente quatro anos até a propositura desta demanda, associada ao grau de potencial compreensão e entendimento de que é portadora a demandante, bem como ao histórico de contratos bancários que ostenta em seus contracheques (ID 40515219), constituindo-se em mutuária contumaz, denotam anuência com os termos avençados, não merecendo amparo a alegação de que a autora não haveria compreendido os termos do Contrato de Empréstimo contraído, pelo qual vem sofrendo deduções em folha.
Os saques realizados (ID 55089077) corrobora o fato de que a autora não foi totalmente ludibriada.
Ademais, ainda que possa ter contratado em erro, assim que passou a receber as faturas com a cobrança integral do saque realizado no cartão no mês anterior já deveria ter adotado as medidas cabíveis para se insurgir contra elas, se fosse o caso.
Nesse contexto, tem-se que, na hipótese vertente, a consumidora possuía elementos objetivos de realidade que lhe permitiam conhecer o serviço e exercer conscientemente a escolha, tendo optado por prosseguir com o pacto.
Isso posto, verifica-se que foi observado pelo fornecedor o direito do consumidor à informação clara e precisa, prestada de maneira adequada, conforme preconizado pelo artigo 6º, III, CDC.
Como se vê, não restou configurado qualquer vício contratual ou ausência de boa-fé que pudesse conduzir ao reconhecimento de dano moral a ser compensado, eis que, como visto, houve o consentimento da consumidora.
Por conseguinte, inexiste falha na prestação do serviço, já que as cobranças foram realizadas no exercício regular de direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Nesse sentido, diversos precedentes da Corte sobre hipóteses análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço, em que a parte autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz ter firmado com o banco contrato de empréstimo consignado e afirma ter sido compelida a contratar seguro prestamista. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Insurgência recursal da autora, pleiteando a procedência do pedido, sob o fundamento de falha no dever de informação.
II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia recursal: à falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência do dever de informação acerca do contrato firmado com a instituição ré.
III - Razões de decidir: 5.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, com a liberação do valor total do crédito. 6.
Autor que contratou empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, assinando documentação que prevê, em letras maiúsculas, "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" e "PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGUR PRESTAMENISTA", em que constam expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e do seguro, as características do contrato, bem como as taxas pactuadas, assinando logo abaixo dos itens de declaração e autorização. 7.
Consta do contrato que, após a amortização do pagamento mínimo das faturas em folha de pagamento, caso não haja o pagamento integral do saldo devedor até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado. 8.
Inexistindo falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 9.
Precedente.
IV -Dispositivo: 10.
Negativa de provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJRJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-66.2017.8.19.0008 - DES(A).
CLEBER GHELFENSTEIN - JULGAMENTO: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” (TJRJ, Apelação, 0809905-93.2022.8.19.0042, Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço, em que a parte autora afirma não reconhecer a contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Aduz ter firmado com o banco contrato de empréstimo consignado e afirma ter sido compelida a contratar seguro prestamista. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Insurgência recursal da autora, pleiteando a procedência do pedido, sob o fundamento de falha no dever de informação.
Eventualmente, pleiteia a anulação da sentença, por cereceamento de defesa.
II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia recursal: i) ao cerceamento de defesa e ii) à falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência do dever de informação acerca do contrato firmado com a instituição ré.
III - Razões de decidir: 5.
Não merece acolhida o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, a condução do processo e o indeferimento de provas desnecessárias e protelatórias.
Análise dos autos que revela que o contrato objeto da lide foi colacionado aos autos pelo demandado, conforme solicitado pelo magistrado sentenciante.
Julgamento antecipado da lide, nos casos em que o fato já estiver documentalmente comprovado, não acarreta obstrução defensiva. 6.
Precedente. 7.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, com a liberação do valor total do crédito. 8.
Autor que contratou empréstimo consignado mediante a utilização de cartão de crédito, assinando documentação que prevê, em letras maiúsculas, "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG", em que constam expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e do seguro, as características do contrato, bem como as taxas pactuadas, assinando logo abaixo dos itens de declaração e autorização. 9.
Consta do contrato que, uma vez lançado na fatura do cartão, o valor da operação contratada comporá o saldo devedor e deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura, após a amortização do pagamento mínimo das faturas em folha de pagamento, incidirão sobre os valores em atraso, juros remuneratórios, moratórios e multa e que o valor remanescente será financiado. 10.
Inexistindo falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 11.
Precedente.
IV -Dispositivo: 12.
Negativa de provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - Apelação Cível: 10335245120228260114 Campinas, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 24/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/09/2024) e (TJRJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-66.2017.8.19.0008 - DES(A).
CLEBER GHELFENSTEIN - JULGAMENTO: 13/02/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” (TJRJ, Apelação, 0806571-25.2023.8.19.0007, Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, sem grifos) Assim, diante dos elementos de convicção contidos nos autos e nos termos da Jurisprudência aplicável à hipótese, não há de se reconhecer qualquer vício no ato da pactuação ou na dinâmica de amortização contratualmente prevista por alegado desconhecimento dos termos negociais a que aderiu a demandante, devendo ser integralmente rechaçada a pretensão autoral.
Além disso,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA MANHAES VIANA FERREIRA - CPF: *78.***.*68-00 (AUTOR).
-
28/12/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814463-18.2024.8.19.0211
Ivony Kelly Ferreira Ramos Aguiar Rosa
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:50
Processo nº 0814423-36.2024.8.19.0211
Jose Luiz Nunes Ramalhoto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Anderson Bruno da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 22:26
Processo nº 0814398-23.2024.8.19.0211
Cristovao Vicente dos Santos
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Bianca Kald Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:27
Processo nº 0822160-15.2024.8.19.0042
Monica de Lima Paula Lourenco
Banco Bradesco SA
Advogado: Philippe de Castro Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 19:44
Processo nº 0804273-43.2025.8.19.0087
Adriel Gama da Silva Alvares
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Julia SA Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:05