TJRJ - 0825339-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:17
Juntada de petição
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09/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825339-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE CARVALHO RIBEIRO VILAR RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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25/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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26/11/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/11/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 19:48
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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