TJRJ - 0824788-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 17:51
Outras Decisões
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07/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LETICIA SENY FAUSTINO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824788-58.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SENY FAUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Trata-se de AÇÃO proposta por LETICIA SENY FAUSTINO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois a causa não versa sobre relação jurídica trabalhista para ser afetada à Justiça do Trabalho.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico, a qual foi negada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e custear a cirurgia refrativa no método Implante de Lente Fácica, com todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento de sua saúde, e a compensar o dano moral causado.
O Réu ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, no mérito, resumidamente, afirmou que era uma operadora de plano de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, sendo inaplicável o CDC.
Sustentou que o tratamento da miopia com implante de lente intraocular era considerado procedimento estético, por isso não era realizado pelo SUS (NATJUS 2825).
Acrescentou que o pedido médico apresentado no processo carecia de justificativa técnica, o que impossibilitava a ampliação do rol da ANS, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, ante os termos do Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a presente demanda é julgada à luz da Lei 9656/98 e do Código Civil, no que tange aos contratos.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, dou por comprovada a negativa da Parte Ré em custear o tratamento prescrito para a Parte Autora.
A Parte Ré sustenta que o tratamento pretendido pela Parte Autora não está no Rol da ANS.
Inobstante, o Rol não é taxativo.
Quando do julgamento dos EREspsnºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Assim, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No caso concreto, a Parte Ré tinha o ônus da prova de demonstrar que o tratamento prescrito pelo médico assistente está fora do enquadramento nos critérios de superação da taxatividade.
Não produziu esta prova, limitando-se a defender a taxatividade do Rol da ANS.
Ante esta realidade, considero que a Parte Autora tem direito ao tratamento proposto pelo médico assistente.
No que tange ao dano moral, é a lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade.
Desta forma, a conduta da Parte Ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral porque está impedida, por longo tempo, de efetuar o exame de que necessita para a melhora de seu quadro clínico de saúde.
Existindo dano moral, efetuo o arbitramento do valor, usando como fundamento o princípio da razoabilidade, equitativamente, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil.
Para tanto destaco que o valor em dinheiro que compensa do dano moral não tem como fim repor a Parte Autora no seu estado anterior – posto que fato impossível – tendo como fim amenizar as consequências do dano vivido.
Neste raciocínio, a quantia de quatro mil reais é suficiente, justa e necessária para, diante das circunstâncias apresentadas na petição inicial, gerar o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, sem revelar aumento patrimonial para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, sendo o valor arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a custear a cirurgia refrativa no método Implante de Lente Fácica, com todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento, no prazo de vinte dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual descumprimento de sentença; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 00:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LETICIA SENY FAUSTINO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:09
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:32
Outras Decisões
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22/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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