TJRJ - 0800038-17.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RENAN FALCAO SARPA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:41
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800038-17.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FALCAO SARPA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ante a afirmação da Parte Ré em ID 199487647 de que cumpriu com a obrigação de fazer a que foi condenada e, considerando o depósito efetuadoem ID 194090903, intime-se a Parte Autora para dizer,EXPRESSAMENTE, em cinco dias, SE DÁ TOTAL QUITAÇÃO AO FEITO, valendo o silêncio como anuência.
Findo este prazo, cumprido o determinado e, em havendo total quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
30/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:28
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800038-17.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FALCAO SARPA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ante o alegado pela Parte Autora no ID 194982656, intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o cumprimento das obrigações a que foi condenada, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENAN FALCAO SARPA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800038-17.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FALCAO SARPA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por RENAN FALCÃO SARPA em face de SULAMÉRICA – CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para o fornecimento de um medicamento, a qual foi negada.
Disse que a Parte Ré se recusou a fornecer a medicação, sob a alegação de que os critérios da DUT, estabelecidos pela ANS, não foram preenchidos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e custear o fornecimento do medicamento “Sustent 50 mg”, conforme receita médica em anexo, e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no mérito, resumidamente, afirmou que o medicamento solicitado não constava prescrito no Rol de procedimentos e eventos obrigatórios em saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, dou por comprovada a negativa da Parte Ré em custear o medicamento prescrito para a Parte Autora.
A Parte Ré sustenta que o medicamento pretendido pela Parte Autora não está no Rol da ANS.
Inobstante, o Rol não é taxativo.
Quando do julgamento dos EREspsnºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Assim, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No caso concreto, a Parte Ré tinha o ônus da prova de demonstrar que o tratamento prescrito pelo médico assistente está fora do enquadramento nos critérios de superação da taxatividade.
Não produziu esta prova, limitando-se a defender a taxatividade do Rol da ANS.
Ante esta realidade, considero que a Parte Autora tem direito ao medicamento proposto pelo médico assistente.
No que tange ao dano moral, é a lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade.
Desta forma, a conduta da Parte Ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral porque está impedida, por longo tempo, de efetuar o exame de que necessita para a melhora de seu quadro clínico de saúde.
Existindo dano moral, efetuo o arbitramento do valor, usando como fundamento o princípio da razoabilidade, equitativamente, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil.
Para tanto destaco que o valor em dinheiro que compensa do dano moral não tem como fim repor a Parte Autora no seu estado anterior – posto que fato impossível – tendo como fim amenizar as consequências do dano vivido.
Neste raciocínio, a quantia de quatro mil reais é suficiente, justa e necessária para, diante das circunstâncias apresentadas na petição inicial, gerar o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, sem revelar aumento patrimonial para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, sendo o valor arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar medicamento “Sustent 50 mg”, no prazo de vinte dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual execução, na forma prescrita pelo médico assistente; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 00:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RENAN FALCAO SARPA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RENAN FALCAO SARPA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RENAN FALCAO SARPA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:32
Outras Decisões
-
23/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
10/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 16:06
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
07/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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