TJRJ - 0822778-50.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:17
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822778-50.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FARIAS DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por FABIO FARIAS DA SILVA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, ora 1ª Ré, e de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, ora 2º Réu, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que possuía o plano de saúde vinculado a Golden Cross, mas o valor da mensalidade ficou muito acima da sua possibilidade de pagamento.
Contou que entrou em contato com um corretor que ofereceu a portabilidade para o plano do 2º Réu (Klini), administrado pela 1ª Ré (Qualicorp).
Disse que, no dia 29/08/2024, efetuou o pagamento da mensalidade diretamente ao corretor, no valor de R$ 496,00.
Declarou que os dias foram passando e até a data do ajuizamento desta ação estava sem plano de saúde.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a ativar o plano de saúde contratado “klini Start Adesão QC sem coparticipação”, com aproveitamento da carência do plano portado, ou não sendo possível fosse condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 496,00 e a compensar o dano moral causado.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, ora 1ª Ré, no mérito, resumidamente, afirmou que a demanda versava sobre matéria assistencial.
Esclareceu que não constava em suas atribuições a possibilidade de criar ou não óbice para a implementação da proposta pela Operadora de Saúde e portabilidade de carências.
Advertiu que a petição inicial em nenhum momento apontou suposta falha cometida por ela, mas tão somente pelo Corréu, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, ora 2º Réu, no mérito, como sinopse, afirmou que o processo de comercialização ficou na fase pré-contratual, não sendo finalizado por questão da administradora de benefícios, ora Corré (Qualicorp).
Frisou que a proposta foi indeferida já que não houve formalização do contrato, ou seja, a questão não chegou até ela, ficando entre a Administradora e a Parte Autora.
Destacou que o pagamento foi realizado junto ao corretor, não podendo ser responsabilizado por um dano que não cometeu.
Ressaltou que em nenhum momento foi acionado, sequer sabia das tratativas da Parte Autora com a Corré (Qualicorp), negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pela parte e que leva ao acolhimento de seu pedido.
Não houve inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, assim, ela manteve a regra de que era seu o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados na sua petição inicial.
Em que pese a Parte Autora ter juntado aos autos documentos, não há nos autos prova de que os fatos narrados ocorreram na forma descrita na petição inicial.
Não trouxe a Parte Autora aos autos prova mínima de seu direito, de forma a ser concluído que os fatos se passaram da forma como descrito na inicial.
Não está comprovado que a Parte Autora concluiu a formação do contrato de plano de saúde com os Réus, tendo sido paga a mensalidade inicial e tendo subscrito contrato, para que pudesse ser exigido o seu cumprimento.
Ante essa realidade, concluo que a Parte Autora não logrou trazer aos autos prova mínima de sua alegação, não se desincumbindo do ônus da prova, pelo que, em consequência, não há como acolher os seus pedidos.
A improcedência do pedido, por isso, se impõe.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:48
Outras Decisões
-
07/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
04/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817555-85.2024.8.19.0087
Oneida Alves Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wellington Silva de Assis Vergilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 13:17
Processo nº 0827897-38.2023.8.19.0202
Julio Cesar Teixeira
Cmmc Rio Internacional Turismo LTDA - ME
Advogado: Catia Simone Peixoto da Costa Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 09:59
Processo nº 0045967-22.2018.8.19.0038
Leila Lucia de Oliveira Luiz
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Cristina Araujo Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0803422-14.2025.8.19.0213
Edmilson Cesar Santos Bueno
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vanessa Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2025 19:20
Processo nº 0803678-57.2021.8.19.0031
Maria Nazareth de Almeida Amaral
Editora e Distribuidora - Edipress LTDA
Advogado: Regiane Santos de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2021 12:54