TJRJ - 0807677-97.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICK RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807677-97.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu, deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem as suas alegações.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Das provas produzidas, verifico que a instituição ora ré alegou que o autor não apresentou qualquer prova de que buscou locais para realizar o seu estágio e tampouco apresentou provas da negativa reclamada ou de falta de vagas para a sua realização.
Segue alegando que conforme se verifica no documento apresentado aos autos no id 148600417 a instituição ora ré cumpriu a sua obrigação, ou seja, forneceu o encaminhamento necessário para que a parte autora realizasse o seu estágio.
Alega ainda que a parte autora encontra-se com a matrícula trancada junto a IES, tendo solicitado o trancamento sob a alegação de que não tinha matérias para cursar, o que não seria verdade.
Por fim, esclarece que o estágio não é realizado dentro das dependências da IES, logo, a sua obrigação é fornecer a carta de apresentação para que a parte autora busque a realização do seu estágio.
Tais alegações foram corroboradas pela documentação apresentada no id 152349834, fls. 3 e 4 pela instituição ora ré e pela documentação apresentada no id 148600417 pela própria parte autora, que deixaram claro que, a instituição ora ré cumpriu a sua obrigação disponibilizando à parte autora o que lhe cabia, ou seja, a Carta de Apresentação, não havendo que se falar em obrigatoriedade da instituição ré em conseguir um local para que a parte autora pudesse realizar o seu estágio.
De resto, tampouco houve demonstração de diligência da parte autora e de negativa de atendimento por parte de instituição para a realização de estágio.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus mínimo previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade existente entre os pleitos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Outras Decisões
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25/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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