TJRJ - 0816636-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CASTRO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS CASTRO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS CASTRO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816636-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SEVERO LUIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO SEVERO LUIZem face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando em sede de tutela provisória de urgência que a Ré restabeleça o serviço prestado em sua residência (matrícula nº 401998698-2) em razão da multa impugnada.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada, que seja declarada nula a multa arbitrada, bem como seja a Ré condenada a pagamento de indenização por danos morais, e de se abster em negativar o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito e interromper o abastecimento de água, em virtude da multa ora impugnada.
Decisão em id 52005949 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id 55106575, informando o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
No mérito, esclareceu que a autuação mencionada pela parte autora ocorreu devido à sua própria conduta de impedir uma vistoria em suas instalações, obstruindo os serviços da ré.
Argumentou que a sanção aplicada tem respaldo legal no Decreto Lei n.º 22.872/96; e que a cobrança é legítima conforme as normas que regem a concessão de serviços públicos.
Sobre a suspensão do serviço, defendeu que esta é legal em casos de inadimplemento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e leis pertinentes como a Lei 8.987/95 e a Lei 11.445/2007; que a suspensão do serviço foi precedida de aviso; e que a continuidade do serviço não pode ser garantida sem o pagamento devido.
Por fim, a ré argumenta que não houve danos morais, uma vez que a autora não provou qualquer falha nos serviços ou sofrimento significativo que justifique tal pedido.
Réplica da parte autora em id 59087633.
As partes se manifestaram em provas em ids 80612124 e 82474773.
Decisão saneadora em id 91101523 com inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré em id 95980659 informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
A questão da presente ação trata de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (fornecimento de água), ao passo que a parte autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
A inversão do ônus da prova no caso exposto torna-se imprescindível, pois, claramente, vislumbram-se nos autos os pressupostos descritos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova, já invertido na decisão saneadora.
Pela análise dos autos, verifico que deveria a parte ré comprovar que a lavratura do termo de ocorrência se deu de forma legítima e hígida para, consequentemente, tornar também idôneo o débito gerado, contra o qual a parte autora se insurge.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da multa aplicadae impugnada na inicial, a parte ré apenas afirma em sua defesa que a sanção tem respaldo no Decreto Lei nº 22872/96 e junta fotos alegando que o autor impediu seu acesso ao interior de sua residência.
Vale ressaltar que o Termo de Ocorrência é instrumento utilizado pela Concessionária para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo ou de impor sanções aos consumidores.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme jurisprudência pacífica de nossa egrégia Corte de Justiça (“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” – Súmula n.º 256).
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou Termo de Ocorrência, ao fundamento de que a parte autora impediu seus prepostos de acessar ao interior de sua residência para execução de um serviço, gerando a imposição de multa.
Todavia, a concessionária requerida se limitou a lavrar o Termo de Ocorrência supracitado, não tendo providenciado qualquer outra medida para comprovar a suposta irregularidade apurada.
Merece destacar ainda que a parte ré sequer comprovou que notificou de forma antecipada à parte autora o serviço que iria ser realizado.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Com efeito, conclui-se que não há comprovação idônea da suposta irregularidade praticada pela parte autora, o que conduz à nulidade do Termo de Ocorrência indicado na inicial e do respectivo débito dele decorrente.
Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado pela parte autora, entendo ser este devido, na medida em que o autor teve interrompido o fornecimento de água em sua residência, o que configura flagrante constrangimento à dignidade humana deste, tendo em vista ser o serviço considerado essencial.
Ademais, o autor comprovou estar em dia com o pagamento de suas contas de água e tão somente a fatura de Nov/2022 relativa à multa do TOI estava em aberto, o que ocasionou o corte.
Assim, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço público prestado pela parte Ré a ensejar reparação moral à parte Autora.
Com efeito, em observância à natureza e extensão da lesão, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à necessidade de se evitarem tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$4.000,00 (quatro mil Reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida nestes autos. 2) DECLARAR a nulidade da multa relativa ao Termo de Ocorrência no valor de R$7.330,23 (sete mil, trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) e os débitos dela decorrentes. 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de compensação por danos morais com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. 4) CONDENAR a ré a abster-se de suspender o serviço de água da autora com relação à multa impugnada nesta ação, bem como abster-se de negativar o nome da parte autora com relação à mesma multa.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816636-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SEVERO LUIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Id.126988861: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Dê-se vista ao réu.
Na ausência de novos requerimentos, remeta-se ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de DOUGLAS CASTRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:41
Outras Decisões
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27/11/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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