TJRJ - 0831927-98.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831927-98.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 209695333, em que alega excesso na execução no valor de R$ 2.730,89 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), sob fundamento de que a execução inclui multas e honorários advocatícios não previstos na sentença original, além da multa de 10% indevida.
Na hipótese,tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de pagar, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id. 98962731/99041317, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC.
No que se refere à multa de 10% sobre o valor da condenação, entendo que a mesma deve ser mantida.
O prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, sem que haja manifestação da parte devedora, está expresso na sentença e é condição necessária para a aplicação da referida multa.
No presente caso, o Embargante argumenta que não foi intimado de forma válida, mas essa alegação não encontra respaldo, pois a intimação do advogado da empresa ré é válida, conforme Id. 110872704.
Ademais, o Embargante não demonstrou qualquer erro material ou desproporção no valor executado.
A alegação de excesso de execução não encontra respaldo no cálculo apresentado pela parte autora, sendo o cálculo devido e adequadamente realizado, conforme Id. 170418709.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de pagar, verifica-se correta a execução, perfazendo o montante de R$ 2.730,89 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor deR$ 2.730,89 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor deR$ 2.730,89 (dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados deR$ 1.000,00 (mil reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831927-98.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao embargado. 2-Após, decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831927-98.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe se, for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.retro).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/8798-81 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831927-98.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME 1-Deixo de receber a Impugnação à Execução apresentada em Id.176277754, vez que incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Esclareço a parte que eventual inconformismo deverá vir pela via própria dos embargos à execução, considerando-se o disposto no artigo 52, IX da Lei nº9.099/95, devendo ser observada a comprovação da garantia do Juízo, conforme se depreende do Enunciado 13.8, Aviso TJRJ nº23/2018. 2-Intime-se para ciência, aguarde-se por 2 (dois) dias a manifestação do executado em cumprimento a sentença. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certificados, retornem conclusos para prosseguimento da execução.> RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 02:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RESERVA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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