TJRJ - 0811057-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811057-86.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISAMAR DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ALAMO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 09/12/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 178453118.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/03/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:43
Outras Decisões
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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