TJRJ - 0091622-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:55
Definitivo
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25/04/2025 16:17
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 18:54
Documento
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31/01/2025 15:43
Confirmada
-
29/01/2025 19:20
Não Conhecimento de recurso
-
27/01/2025 16:52
Documento
-
27/01/2025 13:15
Conclusão
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17/01/2025 15:00
Confirmada
-
14/11/2024 17:09
Documento
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13/11/2024 14:10
Documento
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13/11/2024 13:39
Confirmada
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091622-24.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA VIANNA AGRAVADO: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CGE AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: JDS VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAFAEL ANTONIO DA SILVA VIANNA em face da decisão de índice 149860188 dos autos principais, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Mandado de Segurança contra ato supostamente praticado pelo Controlador Geral do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: "1.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida.
A plataforma informada e utilizada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pelo autor, requisito indispensável para a representação processual.
Desse modo, defiro o prazo de 5 dias para juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo impetrante, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. 2.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA VIANNA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato coator do CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que prestou o 1º Concurso Público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Auditor do Estado - Edital n. 1 - CGE/RJ, de 17 de outubro de 2023, sendo aprovado dentro do número de vagas destinadas aos candidatos negros ou indígenas, ficando em 6º lugar no resultado final.
Sustenta que ainda não foi convocado para assumir o cargo, haja vista que não foi respeitado o número de vagas destinadas aos candidatos que são pessoas pretas e pardas.
Aduz que há um fracionamento do número de candidatos convocados certame objeto da presente ação com o fim de não acontecer o chamamento de todos os cotistas, que possuem seu direito resguardado pela Lei 12.990/2014.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora convoque imediatamente o impetrante, sem qualquer fracionamento das vagas.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não há nos autos prova pré-constituída da ilegalidade da medida.
Desta forma, a concessão da liminar torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos não demonstram o fumus boni juris capaz de superar a necessidade das informações da autoridade coatora.
Frise-se que a discricionaridade administrativa permite que as convocações sejam realizadas de forma fracionada, conforme sobrevenha o interesse da Administração Pública.
Considerando que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexiste nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85).
Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se para apresentar informações.
Intime-se para, querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do impetrado, ao Ministério Público.".
Inconformado, aduz o agravante que prestou o 1º Concurso Público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Auditor do Estado - Edital n. 1 - CGE/RJ, de 17 de outubro de 2023, sendo aprovado dentro do número de vagas destinadas aos candidatos negros ou indígenas, ficando em 6º lugar no resultado final.
Informa que em 26/07/2024 foram convocados pelo impetrado 20 aprovados no concurso, sendo que destas vagas apenas duas foram destinadas às pessoas pretas e pardas.
Em ato contínuo, na data de 14/08/2024, informa que foram convocados mais 10 aprovados do referido concurso público e que apenas uma foi destinada à pessoa preta e parda.
Aduz que a convocação fracionada pode estar sendo utilizada para impedir a plena aplicação da reserva de cotas raciais, o que violaria o princípio constitucional da isonomia e igualdade material, conforme art. 5º da Constituição Federal., que possuem seu direito resguardado pela Lei 12.990/2014.
Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora convoque imediatamente o agravante e que seja determinada a reinserção do candidato ao certame para a participação nas etapas subsequentes. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, lesionado ou ameaçado de lesão, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente jurídico privado, no uso de atribuição pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a convocação do impetrante para a participação nas demais etapas do certame para o cargo efetivo de Auditor do Estado.
Conforme relatado, o impetrante foi aprovado na 6ª posição da lista reservada para candidatos negros ou índios do 1º Concurso Público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo efetivo de Auditor do Estado.
O Edital n. 1 - CGE/RJ divulgado em outubro de 2023, originalmente, previa o preenchimento de sete vagas de livre concorrência, uma reservada para candidatos com deficiência, uma reservada a negros ou índios e outra única vaga para candidatos hipossuficientes (index 143101942 - Anexo).
Estabelecendo o Edital no item 5.2.1 que das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 10% serão providas na forma da Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e suas alterações.
Vejamos: Sabe-se que a Lei estadual nº 6.067/2011, dispõe no parágrafo 8º a ressalva o ajuste da proporcionalidade de 20% para 10%, caso o percentual de vagas oferecidas no concurso seja igual ou inferior a 20. "Art. 1º. § 8º Se o número de vagas oferecidas for igual ou inferior a 20 (vinte) o percentual da reserva citada no caput será de 10% (dez por cento).".
Com efeito, o direito do impetrante soa, por ora, obnubilado, máxime à vista do que dispõe o parágrafo 8º do mesmo artigo 1º da citada lei fluminense e, de forma clara, o edital do concurso, que conta como regra no mesmo sentido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, entende que as regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. (AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023, Info 797).
Dessa forma, ao menos em análise sumária, não há fundamento que permita a concessão da liminar, pois não se identifica ofensa ao Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "[...] o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Em cognição perfunctória, não hão de prosperar interpretações sobre a dinâmica do certame, que não tenham amparo na lei ou no edital, a fim de não se incorrer em indevida intromissão judicial no âmbito administrativo, principalmente no que se refere à alegação de desvio da finalidade relacionado ao fracionamento das convocações.
Assim, em juízo de estrita delibação, afastada a caracterização dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame, sobretudo considerando a necessidade de instauração do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida no presente Agravo.
Intime-se a parte agravada na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES JDS RELATORA 0 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - sala 236 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021/3133-6603/31336311 - E-mail: [email protected] KLV Página 2 de 2 -
11/11/2024 08:48
Expedição de documento
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09/11/2024 00:19
Requisição de Informações
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:17
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Distribuição
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04/11/2024 06:54
Remessa
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04/11/2024 06:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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