TJRJ - 0000722-40.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 19:08
Conclusão
-
02/09/2025 19:43
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o acrescido.
Prazo: 10 (dez) dias.
I. -
14/08/2025 11:40
Conclusão
-
14/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:24
Juntada de petição
-
16/07/2025 20:24
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição indicada no sistema DCP.
Após, à parte ré sobre o acrescido.
Prazo: 15 (quinze) dais.
I. -
24/06/2025 11:35
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:36
Conclusão
-
17/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:14
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação com procedimento especial, possuindo duas fases, a primeira em que se faz análise do dever de prestar contas e, a segunda, em que se decide sobre as contas prestadas. /r/r/n/nCinge o ponto central em definir quanto a existência do dever de prestar contas pela ré, assim, a análise limita-se a perquirir se quem exige as contas tem o direito de fazê-lo, e, se de quem são exigidas, há o dever de prestá-las, tendo, nestes termos, a decisão final de natureza interlocutória, eis que não põe fim ao processo, apenas declara a existência ou inexistência do dever. /r/r/n/nPois bem, todo aquele que administra ou tem sob sua guarda bens alheios tem o dever jurídico de prestar contas, nesta linha, a ré na qualidade de inventariante dos bens do Espólio de Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca, tem o dever de prestar contas de sua administração na forma do artigo 553 do CPC e a simples apresentação das contas nos autos do inventário não obsta que os herdeiros, titulares do direito de exigi-las, proponham a ação prevista no artigo 550 o CPC, haja vista que o referido procedimento de jurisdição voluntária não é adequado para a discussão sobre a sua regularidade. /r/r/n/nPela análise dos documentos acostados pela ré, não há comprovação detalhada de todas despesas dos imóveis, assim como frutos, inclusive saldo e extratos da conta, assim, tenho que, evidente, a obrigação de prestar contas. /r/r/n/nNesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita: /r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE FORMA SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INVENTARIANTE.
INTERESSE B 4 DO HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator.
Ausência de previsão legal para tanto. 3.
O herdeiro possui interesse em exigir a prestação de contas do inventariante, ainda que não haja determinação do juízo.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1447000/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017) /r/r/n/nA ré, portanto, está obrigada a prestar contas no período requerido de sua administração à herdeira/autora.
Ademais, verifica-se que a ré não apresentou as contas na forma prevista na legislação, consoante art. 550 do CPC, razão pela qual impõe-se o encerramento da primeira fase, eis que desnecessária a produção de outras provas. /r/r/n/nDiante do exposto, em observância ao rito especial da ação de exigir contas, determino a ré a prestação das contas de sua adminstração em relação ao exercício de sua inventariança, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nIntimem-se. -
11/02/2025 14:02
Conclusão
-
11/02/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:17
Conclusão
-
11/07/2024 15:04
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:08
Conclusão
-
19/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 07:43
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:03
Conclusão
-
12/03/2024 16:03
Assistência judiciária gratuita
-
12/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:53
Conclusão
-
10/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:56
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:36
Conclusão
-
17/03/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 19:44
Apensamento
-
16/03/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0271907-82.2019.8.19.0001
Antonio da Silva Dutra
Ieda Beatriz Goetz dos Santos
Advogado: Eliomar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 0800269-89.2025.8.19.0045
Marcion da Silva
Muncipio Deresende
Advogado: Edson Brasil de Matos Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 12:16
Processo nº 0195293-07.2017.8.19.0001
Marli Maria Rodrigues da Silva
Rioprevidencia - Fundo Unico de Previden...
Advogado: Humberto Martins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 0135807-23.2019.8.19.0001
Anna Giovanna Amendola Teotonio Franca
Massa Falida de Mafra Distribuidora de T...
Advogado: Sonia Ferreira da Silva Cao Vinagre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 0006232-62.2017.8.19.0055
Condominio Residencial Orla Azul I
Roselito Florido Soares
Advogado: Tatiana de Souza Sales Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 00:00