TJRJ - 0834028-70.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834028-70.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:23
Outras Decisões
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18/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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