TJRJ - 0827739-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827739-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE do serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que ensejaram a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda que se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO - CPF: *57.***.*49-68 (AUTOR).
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18/11/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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