TJRJ - 0159641-84.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Conclusão
-
27/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:34
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/nO embargante requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de ser revista a decisão que determinou a produção de prova pericial, tendo em vista que o descumprimento do requerimento administrativo de isenção é prejudicial a produção da prova pericial. /r/r/n/nO embargado se manifestou nas fls. 229/230 no sentido de que os embargos opostos têm o objetivo de reformar a decisão proferida, o que não se coaduna com o instrumento jurídico manejado. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nNo tocante aos embargos de declaração impetrados pelo Município do Rio de Janeiro recebo-os visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. /r/r/n/nNo caso em tela, na decisão fls. 115 deixou claro ao determinar a produção da prova pericial ser esta a única apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício da isenção, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como contradição e omissão, revela-se apenas inconformismo com o decidido, que deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 216/220. /r/r/n/nAssim, intime-se o Município para o pagamento de metade dos honorários perícias, bem como certifique o Cartório se o Embargante encontra-se com o valor das parcelas em dia ou já as integralizou, conforme decisão de fls. 208. /r/r/n/nApós, com o depósito realizado pelo Município do Rio de Janeiro, bem como com o adimplemento integral das parcelas, intime-se o ilustre perito para dar início aos trabalhos. -
22/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:24
Conclusão
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28/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:22
Juntada de petição
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26/03/2025 14:15
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Ao autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo MRJ às fls. 216/220, observado o necessário contraditório e vedação à decisão surpresa. -
25/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:22
Conclusão
-
25/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 21:24
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:29
Conclusão
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22/11/2024 13:29
Outras Decisões
-
12/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:28
Conclusão
-
19/04/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 23:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:18
Conclusão
-
06/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
15/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:22
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:22
Conclusão
-
23/11/2023 10:40
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:35
Juntada de petição
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17/10/2023 12:18
Juntada de petição
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07/10/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:33
Juntada de petição
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11/09/2023 17:30
Juntada de petição
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30/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:56
Juntada de petição
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28/06/2023 18:29
Juntada de petição
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26/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:34
Conclusão
-
01/03/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 14:03
Juntada de petição
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09/02/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:48
Juntada de petição
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28/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:00
Juntada de petição
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25/08/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 23:00
Juntada de petição
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24/05/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 18:35
Conclusão
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01/04/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 18:28
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:39
Conclusão
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04/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:15
Apensamento
-
04/08/2021 14:14
Juntada de documento
-
15/07/2021 18:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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