TJRJ - 0873545-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
À autora. -
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:32
Juntada de mandado
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:08
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873545-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA DIONYSIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Em razão da recente e ampla regularização de cobranças que a parte ré procedeu na comarca, transitam milhares de ações de consumidores que antes eram cobrados em valores que não correspondiam inteiramente ao seu consumo e, depois dessa regularização, passaram a ser corretamente cobrados, mas não aceitam.
Por outro lado, evidente que pode haver cobrança indevida por parte da concessionária.
Contudo, não há como apurar isso sem perícia.
Ocorre que este juízo passou a deferir a antecipação de perícia justamente com essa finalidade, qual seja, antecipar a apuração da regularidade ou não da cobrança, justamente para dar celeridade ao processo e agilidade na proteção de eventual direito da parte autora, visto que se trata de serviço essencial.
Todavia, formou-se firme jurisprudência no e.
TJRJ no sentido de que não cabe a antecipação da produção de prova, pois, em tese, poderia gerar despesa indevida para ré, antes da oportunidade de propor acordo.
Ante o exposto, não há como deferir a perícia de ofício e, assim, não há como ter segurança de que a cobrança está irregular, não bastando para isso meros documentos, sem verificação no local.
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873545-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA DIONYSIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:47
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802289-03.2024.8.19.0073
Vilaine Silva Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vinicius da Costa Correia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 08:07
Processo nº 0815113-74.2024.8.19.0208
Eli Brito
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ana Carolina Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 12:00
Processo nº 0804514-17.2023.8.19.0045
Carlos Magno Simmons de Freitas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 15:10
Processo nº 0800577-75.2024.8.19.0073
Alexsandro de Souza Lessa
Ww Teresopolis Veiculos LTDA
Advogado: Barbara Nogueira Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 11:23
Processo nº 0871323-24.2023.8.19.0001
Alaide Gomes de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 13:20