TJRJ - 0806949-12.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO MALHEIROS DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:38
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806949-12.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE SOARES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO 1.
Para fins de análise dos embargos de declaração opostos em id. 174523558, certifique o Cartório se o 1º réu foi devidamente intimado, deixando escoar o prazo para manifestação. 2.
Considerando que a autora prestou contas em id. 190494443 e juntou receituário atualizado em id. 217033062, comprovando a continuidade do tratamento de saúde e que a tutela antecipada, confirmada por sentença, não vem sendo cumprida pelos réus, defiro novo bloqueio de verba pública, assegurando o fornecimento do medicamento receitado para manutenção do tratamento prescrito, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Ao setor responsável, para as providências cabíveis. 3.
Resultando positivo o sequestro, desde já determino a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, observados os dados fornecidos e as cautelas de estilo, do montante bloqueado, devendo ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de aquisição do(s) medicamento(s) prescrito(s) e ainda não fornecido(s) pelos entes públicos, mediante nota fiscal.
Cumpra-se integralmente, com urgência.
Após, retornem os autos para decisão dos aclaratórios.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:32
Expedição de Informações.
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15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:16
Outras Decisões
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15/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:01
Expedição de Informações.
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10/04/2025 19:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Informações.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:22
Expedição de Informações.
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07/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806949-12.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE SOARES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por LUZINETE SOARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser portadora de fibrose pulmonar e necessitar dos medicamentos elencados na exordial, para uso permanente e diário para manutenção de sua saúde, conforme atestado e solicitações médicas de index 27197935 e 27942895.
Assim, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para os réus fornecerem o tratamento necessário da sua doença.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial vieram os documentos de index 27197927 / 27197944.
No index 27698754 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente intimados e citados, somente o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação, index 29302118 discorrendo acerca do Princípio da Isonomia, por oferecer privilégio a autora em detrimento dos demais cidadãos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Decretada a revelia do réu MUNICIPIO DE BELFORD ROXO index 81527494.
Autor em réplica index 85579902.
Parecer do Ministério Público index 87780729, pugnando pela procedência do pedido autoral confirmando-se assim a tutela deferida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o feito comporta, à luz do que dispõe o art. 335, I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado do mérito, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito.
Assim, ultrapassada as questões prévias, passo à análise do mérito.
A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna, e a negativa de fornecimento de tratamentos e medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Constituição Federal determina que a prestação de serviços relacionados à saúde se dê através de um "sistema único", conhecido como SUS, sendo certo que este envolve todas as entidades.
Portanto, é o SUS o meio pelo qual o Poder Público exerce seu dever na relação jurídica de saúde, envolvendo atividades e serviços nos âmbitos federal, estadual e municipal, regendo-se tais atividades e serviços pelo princípio da descentralização.
Cabe a todos os entes federativos manter o cidadão com um mínimo de dignidade na doença, e não o lançar à inevitável morte para não gerar custo ao erário.
Assim, sendo as prestações e ações de saúde pública um dever solidariamente imputado pela Constituição da República a todos os entes federativos, o pleito autoral encontra pleno resguardo nos arts. 6º e 196 da Constituição brasileira.
O E.
TJRJ pacificou o entendimento no sentido de ser um dever de todos os entes a promoção da saúde da população, mormente daqueles que não dispõem de condições financeiras para arcar com os altos custos de tratamentos médicos de urgência.
Neste sentido, o E.
Tribunal deste Estado editou diversos enunciados de súmula de sua jurisprudência, dos quais vale destacar: Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidaria da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Súmula nº. 184 do TJRJ: "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico".
Súmula Nº. 181 do TJRJ: "Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde".
Quanto à suposta exigência de análise do quadro clínico do autor por profissionais vinculados ao Estado, ressalta-se que compete ao médico estabelecer o melhor tratamento para seu paciente, não havendo que se sujeitar, necessariamente, ao programa governamental.
Portanto, demonstrada a necessidade da realização de tratamento da doença informada, é obrigação estatal fornecer o atendimento, em vista da garantia do direito à saúde e autonomia de tratamento.
Com efeito, a requerente demonstrou que necessitava do tratamento com urgência, o que afasta a alegação de que não houve situação excepcional a ensejar a medida deferida.
Quanto ao ponto, ainda, observo que o Estado do Rio de Janeiro não agravou a decisão liminar concedida, de forma que se presume que concordou os termos daquela, que demonstravam a necessidade urgente do tratamento com os medicamentos prescritos.
No caso em análise a parte autora comprova a necessidade do tratamento para prevenir sequelas futuras pelos laudos e solicitações médicas de index 50519481.
Além disso, resta incontroverso que a requerente não possui condições de arcar com os custos de tratamento de sua moléstia.
Considerando os elementos analisados nos autos e a questão constitucional do direito à saúde posta em análise, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela antecipada, compelindo os réus a realizarem o tratamento médico adequado à enfermidade da autora, conforme laudo e prescrições do médico nos index 27197935 e 27942895, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser arcada solidariamente.
Condeno o Município de Belford Roxo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEJUR/DPGE-RJ, os quais, em não sendo possível estimar o proveito econômico, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios, tendo em vista a confusão entre credor e devedor.
Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Contudo, condeno o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, com base na súmula nº 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do Art. 496, §3º, II e III do NCPC, bem como do En. 7, do Aviso nº. 67/2006.
P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 13 de fevereiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:37
Processo Desarquivado
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:30
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:47
Expedição de Informações.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Expedição de Informações.
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13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Informações.
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11/10/2024 17:34
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:49
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUZINETE SOARES DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Outras Decisões
-
25/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:20
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:58
Decretada a revelia
-
28/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
-
21/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES em 02/03/2023 23:59.
-
05/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2022 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 00:29
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/08/2022 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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