TJRJ - 0040755-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:03
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por ROMEU JORGE ALONSO DIAS em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor da referida empresa. /r/r/n/nInstada a se manifestar, o administrador judicial (ID 96) discordou dos valores pleiteados pela habilitante e informou os valores que entende como devidos. /r/r/n/nO ministério público (ID 99) e o habilitante (ID 103) endossaram a manifestação da recuperanda. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nOs créditos têm origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo administrador judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que sejam os créditos apontados em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo administrador judicial (ID 90), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/03/2025 12:04
Conclusão
-
24/03/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:41
Conclusão
-
13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:21
Juntada de documento
-
03/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:11
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:48
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:50
Conclusão
-
25/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823880-81.2022.8.19.0205
Santander Brasil Administradora de Conso...
A.r.r D'Andrea Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 16:34
Processo nº 0803640-33.2024.8.19.0001
Condominio Residencial Ouro Verde
Spe19 Global Premio Recanto Verde Empree...
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:40
Processo nº 0800023-80.2025.8.19.0502
Paulo Roberto de Carvalho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Maicon Lazier Reichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:23
Processo nº 0805410-83.2024.8.19.0026
Kissila Santos Silva
Gerson Dias da Silva
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:14
Processo nº 0810889-93.2024.8.19.0208
Cyro Alves dos Santos
Cooperativa Shopping Norte de Transporte...
Advogado: Paulo Roberto Telles de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 14:48