TJRJ - 0804848-25.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 14:03
Juntada de petição
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 06:00.
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11/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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09/05/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/05/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Outras Decisões
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/03/2025 06:00.
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804848-25.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 101606396-0), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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