TJRJ - 0811586-24.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811586-24.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BELMONT DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, (sec)4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).
Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, (sec)4°, da Lei 9.099/1995.
Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição.
Expeça-se carta de crédito em favor da exequente.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0811586-24.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BELMONT DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4 da lei 9.099/95, como a consequente expedição de certidão de crédito.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811586-24.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BELMONT DE OLIVEIRA EXECUTADO: SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO Defiro penhora online na modalidade "TEIMOSINHA".
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo:20.***.***/3896-10 NITERÓI, 24 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 12:30
Processo Reativado
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2024 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Informações.
-
16/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:23
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO BELMONT DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/05/2023 05:42
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 05:42
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 05:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
03/05/2023 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/05/2023 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVIO CESAR BARBOSA FRAGOZO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA RABELLO em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 16:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/08/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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